Como o Carf cancelou um auto de infração de R$ 133 milhões?
Em contextos de crise econômica, agravados, por exemplo, por pandemias (Covid-19), aumento abrupto dos juros, mudanças climáticas fortes, entre outras situações, a inadimplência cresce, levando muitas empresas a reconhecerem perdas com créditos de difícil recuperação, sejam decorrentes de empréstimos, financiamentos, fornecimento de bens serviços e inadimplência de clientes em geral.
A legislação prevê hipóteses em que as perdas no recebimento dos créditos poderão ser deduzidas como despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL (exclusão do LALUR E LACS), estabelecendo regras que levam em conta a pessoa do devedor (declaração de insolvência, falência ou recuperação judicial), o crédito em si (com ou sem garantia, valor do crédito inadimplido), o critério temporal (tempo da inadimplência), bem como a forma de contabilização dessas despesas (art. 9º e 10 da Lei nº 9.430/96).
A dedutibilidade dessas perdas, que vamos chamar aqui de “perdas presumidas”, exige também a adoção de medidas de cobrança (administrativas ou judiciais), nos termos da legislação.
Ocorre que há perdas que já são definitivas, ou seja, já estão consolidadas como irrecuperáveis, de modo que nenhuma medida de cobrança possível poderá recuperá-las.
É o caso, por exemplo, quando a empresa cede seus créditos para terceiros, quando concede descontos irreversíveis em negociações, ou no caso de créditos prescritos. Em todos esses casos as perdas foram realizadas de maneira irreversível.
Nessa linha, a Lei nº 9.430/96 prevê que os créditos vencidos há mais de 5 (cinco) anos são considerados perdas definitivas, dispensando-se a comprovação de esforços de cobrança para sua dedutibilidade (art. 10, parágrafo 4º da Lei nº 9.430/96) (1).
Porém, desde a publicação do Ato Declaratório Interpretativo nº 2/2018 (2), a Receita Federal vem exigindo dos contribuintes as condições previstas em lei para dedutibilidade das perdas, mesmo na hipótese de créditos irrecuperáveis, tais como os vencidos há mais de 5 (cinco) anos.
Essa interpretação restritiva da Receita Federal, e que contraria a disposição legal, vem gerando autuações para as empresas, e já há diversos julgamentos no âmbito do Carf relativos ao assunto.
Em janeiro de 2025, o Carf julgou uma autuação aplicada ao Banco Votorantim S.A e BV Financeira, no valor de R$ 133 milhões, originada de glosa de dedução de perdas em operações de crédito (acórdão 1401-007.376).
Segundo o fisco, as perdas somente poderiam ter sido excluídas do LALUR e do LACS após o cumprimento das condições previstas na legislação, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Segundo a fiscalização, ainda, o art. 10 parágrafo 4º da Lei nº 9.430/96 não autorizaria a dedutibilidade dessas despesas sem a comprovação do atendimento das condições legais.
A instituição financeira, por sua vez, alegou que se tratava de perdas definitivas incorridas no curso normal de seus negócios, tais como renegociação de dívidas, descontos, cessões e prescrição de certos créditos, sendo permitida a sua dedutibilidade, senão nos termos do art. 10 parágrafo 4º da Lei nº 9.430/96, pelo art. 299 do RIR/99, pois são despesas necessárias e usuais da companhia.
Como a autuação foi mantida em primeira instância administrativa, o contribuinte apresentou recurso e aos autos foram levados ao Carf.
Os conselheiros concluíram pela possibilidade de dedução integral das despesas, uma vez comprovada a sua irreversibilidade, além de serem despesas operacionais incorridas pelo contribuinte no curso de suas atividades, motivadas por atos e fatos jurídicos.
Os conselheiros acrescentaram ainda que as condições prescritas no art. 9º da Lei nº 9.430/96 se aplicam apenas para as “perdas provisórias”, sendo inaplicáveis para as perdas definitivas, como no caso em tela, que envolve créditos prescritos e renegociados.
Por fim, foi considerado também que a ausência de medidas de cobrança dos ativos em questão não impede a sua dedutibilidade, uma vez que ela pode ocorrer por uma série de fatores, entre eles o baixo rating para cobrança do devedor, altos custos e demora do Judiciário que inviabilizam economicamente a cobrança. O recurso do contribuinte foi acolhido de maneira unânime.
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(1) Art. 10; Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito: (…) § 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pela devedor.
(2) Transcrição do ADI: Art. 1º; Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.