De uma maneira geral, as empresas adotam duas formas de remuneração dos sócios: o pagamento de dividendos (distribuição dos lucros) ou o pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
Cada uma das formas possui suas peculiaridades no campo tributário, mas gostaríamos de chamar a atenção para uma situação comum e que vem sendo muito questionada pela Receita Federal: o pagamento de JCP em valores desproporcionais à participação do sócio beneficiado no capital social.
O pagamento de JCP desproporcional é muito comum, especialmente em sociedades limitadas, pois depende da vontade dos sócios e não há qualquer vedação à sua realização na legislação societária ou tributária, basta que o contrato social da empresa preveja essa possibilidade, assim como ocorre no caso dos dividendos.
Contudo, a Receita Federal entende que o valor do JCP pago em excesso, desproporcional à participação do sócio no capital social, perde a sua natureza original e passa a ser remuneração (pró-labore) pago pela pessoa jurídica ou mesmo um “pagamento sem causa”.
Esse foi o caso de uma famosa indústria de alimentos, que foi autuada pelo fisco federal em quase 18 milhões de reais em função do “pagamento irregular de JCP”, em excesso à participação de cada sócio no capital social.
No caso, a Receita Federal considerou que houve um “pagamento sem causa”, glosou a dedutibilidade da despesa de JCP paga em excesso da base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica, efetuou o lançamento de imposto de renda retido na fonte e de contribuições previdenciárias, sob a afirmação de que a fiscalizada, por meio de pagamentos efetuados a título de juros sobre o capital próprio, remunerou mensalmente os seus sócios quotistas, mediante o pagamento desproporcional à participação dos mesmos no capital social da empresa.
A empresa impugnou a autuação, mas a maior parte da cobrança foi mantida pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal.
Em recurso ao Carf, seus argumentos foram acolhidos pelos julgadores, que concluíram que ainda que a fiscalização discorde da possibilidade de dedução dos pagamentos desproporcionais a título de JCP, tal impossibilidade não desvirtua a natureza do JCP, transformando-o em outra espécie de remuneração, sendo indevida a requalificação dos pagamentos realizados a título de JCP desproporcional para pró-labore ou pagamentos sem causa. (Acórdão 1401-006.840).
Os julgadores afirmaram ainda a inexistência de vedação legal à distribuição desproporcional de JCP, razão pela qual enquanto não vedada pela legislação, o pagamento desproporcional depende exclusivamente da anuência dos sócios cotistas, tal como ocorre no caso dos dividendos, onde a legislação expressamente autoriza o pagamento desproporcional.
Por fim, em relação à cobrança de contribuições previdenciárias, os julgadores concluíram que a requalificação dos pagamentos para pró-labore, para fins de incidência das contribuições, requer a comprovação da natureza remuneratória e habitual da verba, o que não foi feito, além da ausência de qualquer habitualidade, haja vista que as parcelas distribuídas de JCP não atenderam qualquer periodicidade.
Portanto, faz-se necessária uma avaliação criteriosa na decisão de pagamento de JCP aos sócios, especialmente se os valores não forem proporcionais à participação de cada um no capital social.
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