#88 | Abril | 2025
Na nossa news deste mês, além de dividirmos alguma experiência com quem atua na área fiscal e/ou tributária, também responderemos a duas perguntas relevantes e recorrentes feitas pelos clientes, as quais merecem ser compartilhadas. São elas:
- Como poderão ser utilizados os saldos credores de PIS e Cofins após a extinção dessas contribuições em 2027? e
- Como ficam os débitos fiscais decididos por voto de qualidade no Carf? Características, exigências e desdobramentos.
Não custa lembrar que o contencioso tributário representa mais de 70% do PIB do Brasil – algo próximo a 15 vezes o valor de mercado da Petrobrás. Um número sem precedentes nas diferentes civilizações que habitam o globo terrestre. Neste sentido, é grande demais para ser ignorado.
Para muitos pode funcionar como um manual de sobrevivência corporativo, afinal, você não quer ser surpreendido mais uma vez com um e-mail do seu chefe perguntando sobre determinado tema que foi noticiado no Valor Econômico, certo?
Por isso, preparamos um guia com os dez mandamentos que podem orientar os nossos leitores em sua jornada tributária:
- Amar o Mandado de Segurança sobre todos os outros instrumentos processuais. Não ficar exposto ao risco de sucumbência facilita a tomada de decisão;
- Temas em Repercussão Geral ou Repetitivo são sagrados. Não discutir pode custar o seu emprego;
- Não tente adivinhar a tese vitoriosa – o STJ e o STF vão frustrar suas previsões;
- Recorra até a última instância administrativa e judicial. Se for derrotado, parcele ou avalie uma transação;
- Respeite o caráter cíclico dos julgamentos. Provavelmente, você já se beneficiou de uma tese que não acreditava;
- Desconfie dos precedentes negativos. Eles podem te induzir a tomar decisões erradas;
- Não tente antecipar o resultado de uma discussão. É mais inteligente estar posicionado em diversos temas e aguardar uma boa notícia;
- Jamais erre por omissão, ainda que queira acertar. A modulação de efeitos pode fazer você se arrepender;
- Não cobice a decisão do próximo. Você pode ter a sua; e
- Não caia em tentação. A ação coletiva da associação de peças automotivas de Cruz das Almas, que retroage até 1995, não se aplica para você.

Como poderão ser utilizados os saldos credores de PIS e Cofins após a extinção dessas contribuições em 2027?
A Emenda Constitucional 132/2023 autorizou o aproveitamento de créditos de tributos extintos e a Lei Complementar 214/2025, estabeleceu os critérios e regras nos artigos 378 a 383, para o uso de créditos de PIS e Cofins que não forem utilizados até a extinção dessas contribuições, prevista para 2027.
Esses créditos poderão:
- Ser compensados com a CBS;
- Com outros tributos federais; ou
- Ressarcidos em dinheiro, desde que estejam devidamente escriturados e dentro do prazo legal.
Após 1º de janeiro de 2027, será possível gerar crédito de CBS na devolução de mercadorias cuja venda original tenha ocorrido antes da extinção do PIS e da Cofins.
Já os créditos vinculados à depreciação, amortização ou quotas mensais serão convertidos em créditos presumidos de CBS, com apropriação parcelada. Caso o bem seja vendido com incidência da CBS, o crédito remanescente poderá ser apropriado integralmente na nota fiscal de venda.
Será permitido gerar crédito presumido de CBS sobre estoques de bens materiais adquiridos sem direito a crédito de PIS e Cofins anteriormente, como nos casos de regime cumulativo, substituição tributária ou monofásica. Isso abrange, por exemplo, alguns produtos farmacêuticos, máquinas, veículos automotores. A exceção vale para bens de uso pessoal ou isentos, com alíquota zero, suspensão ou não incidência.
O crédito presumido será de 9,25% sobre o valor do estoque para bens nacionais, ou equivalente ao valor de PIS/Cofins-importação para bens importados. Esses créditos devem ser apropriados até 30/06/2027 e utilizados em 12 parcelas mensais. A base de cálculo será comprovada por inventário ou outro método de valoração.
Embora o IPI não tenha sido extinto, o art. 135 do ADCT prevê regra semelhante para seu aproveitamento. A alíquota do IPI será zerada para produtos fora da Zona Franca de Manaus, a partir de 2027, o que exige norma específica de transição para ressarcimento ou compensação de saldos credores acumulados até então.
Sob o aspecto da compensação ampla dos créditos de PIS e Cofins com todos os tributos federais, e não apenas com a CBS, a reforma tributária deve ser vista como positiva, em respeito ao princípio da não cumulatividade.
Como ficam os débitos fiscais decididos por voto de qualidade no Carf? Características, exigências e desdobramentos.
- O voto de qualidade foi restabelecido. A Lei nº 14.689/23 revogou o art. 19-E da Lei nº 10.522/22 e incluiu o art. 25, parágrafo 9º-A, no Decreto nº 70.235/72;
- Se o julgamento do processo for desfavorável ao contribuinte, em decisão definida pelo voto de qualidade, as multas serão excluídas, e a representação fiscal para fins penais será cancelada – art. 25, parágrafo 9º-A, do Decreto nº 70.235/72;
- Caso o contribuinte opte pelo pagamento dentro do prazo de 90 dias, fica isento da incidência de juros e multa, nos termos do caput do art. 25-A do referido Decreto, também incluído pela Lei nº 14689/23;
- O pagamento poderá ser realizado em até 12 parcelas mensais, com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 25-A, § 1º e § 3º, do Decreto nº 70.235/72;
- A dispensa de garantia pressupõe que nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da medida judicial, que tenha por objeto o crédito, o contribuinte comprove a obtenção de certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
- A comprovação da capacidade de pagamento será avaliada considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo e deverá ser demonstrado por relatório das demonstrações financeiras elaborado por auditoria independente. Devem ser apresentados bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;
Embora as condições pareçam bastante favoráveis aos contribuintes, há alguns detalhes que trazem insegurança jurídica aos contribuintes:
- A falta de parâmetros quantitativos sobre a definição do patrimônio líquido combinada com a discricionariedade dos Procuradores da PGFN para avaliação;
- As inúmeras exigências de conformidade fiscal, regularidade cadastral previstas na Portaria PGFN/MF 95/2025, que podem ser gatilhos para a necessidade de constituição de uma garantia no curso do processo judicial, incorrendo em custos acessórios elevados com seguros ou fiança; e
- A indicação de bens livres e desimpedidos, mesmo antes da prolação de decisão desfavorável ao contribuinte em primeira instância – exigência não prevista em lei.

Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes:
- Acórdão favorável | Exclusão do ISS, PIS e Cofins da base do ISS | 1081822-29.2023.8.26.0053
- Sentença | IPI não recuperável | 5005520-52.2023.4.03.6102
- Sentença | IPI não recuperável | 6000388-22.2025.4.06.3813/MG
