O compartilhamento de custos e despesas operacionais entre empresas do mesmo grupo é prática O compartilhamento de custos e despesas operacionais entre empresas do mesmo grupo é prática comum no meio empresarial e já é adotada no Brasil há muitos anos.
Formalizado por meio de um contrato (cost sharing agreement), os diversos gastos comuns às sociedades que integram o grupo econômico são rateados obedecendo critérios objetivos e pré-definidos no referido acordo.
Essa forma de rateio traz inegáveis benefícios, tais como a redução dos custos ao ratear e concentrar a execução de determinadas atividades-meio de benefício comum em uma única empresa (“centralizadora”); a redução do tempo gasto desnecessariamente na execução e atividades não relacionadas à atividade principal do negócio etc.
Assim, uma empresa centraliza os custos operacionais (atividades de apoio administrativo, por exemplo) e é reembolsada pelas demais empresas do grupo, nos exatos valores correspondentes aos que foram efetivamente incorridos, ou seja, não há qualquer margem de lucro no pagamento do reembolso para a entidade centralizadora.
Além de não apresentar qualquer margem de lucro, esses reembolsos em nada se confundem com remuneração por prestação de serviço técnico ou assistência administrativa, pois o cost sharing agreement não é um contrato de prestação de serviços, ou seja, a empresa centralizadora não prestou qualquer serviço às demais empresas do grupo, apenas suportou o encargo dessas despesas e está sendo reembolsada por isso.
Pois bem, qual não foi a surpresa dos contribuintes ao se depararem com os termos da Solução de Consulta COSIT n. 39, de 18 de março de 2025.
Nela, uma empresa brasileira, do ramo de geração de energia elétrica, informa ser controlada por uma empresa com sede na França mantendo, com esta, um contrato de compartilhamento de custos e despesas operacionais, tais como salário de contadores, advogados, colaboradores de setores administrativos, que beneficiam todo o grupo econômico, inclusive a própria empresa controladora e sócia.
Afirma que, ao remeter os valores de reembolsos dos custos e despesas para a França, a instituição financeira responsável pela operação de câmbio efetua automaticamente a retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), como se essa operação envolvesse margem de lucro e acarretasse um acréscimo patrimonial à empresa francesa.
Por essa razão, a empresa perguntou à Receita Federal se as remessas a título de reembolsos dos custos e despesas decorrentes desse contrato, enviadas para a controladora na França, não se configuram como rendimentos, ganho de capital e ou demais proventos e não acarretam acréscimo patrimonial à empresa francesa, sendo, portanto, indevida a retenção do imposto de renda na fonte.
A empresa ainda questiona o fisco se estaria sujeita ao pagamento de CIDE e PIS-importação e COFINS-importação, dado que tais valores não se referem a uma remuneração prevista em contratos de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, mas meros reembolsos de custos e despesas suportadas exclusivamente pela empresa centralizadora.
Como é de se imaginar, segundo posição da Receita Federal, nessa operação incide tanto o IRRF, como a CIDE e o PIS e COFINS-importação.
Para justificar seu entendimento, a Receita Federal se apoia na Solução de Consulta COSIT 43/2015, e afirma que a existência ou não de cobrança de margem de lucro na precificação dos serviços prestados no âmbito do contrato em apreço é irrelevante para efeitos da incidência da Cide e do IRRF.
Assevera ainda que seja a precificação da operação feita com a imposição de margem ou não, trata-se de remuneração e sobre a remessa temos tanta a incidência da Cide como do IRRF.
Sobre o PIS e COFINS-importação, afirma a RFB genericamente que as contribuições incidem sobre importações que se subsumam a suas hipóteses de incidência, inclusive no caso de operações realizadas no âmbito de acordos de repartição de custos e despesas, em quaisquer de suas modalidades.
Pois bem, apesar do posicionamento gravoso da Receita Federal, entendemos que há bons argumentos para defender a não incidência desses tributos nos contratos de compartilhamento de custos e despesas, por três razões fundamentais:
- Não podemos equiparar o mero reembolso, sem margem de lucro, a uma “remuneração”, pois o mero reembolso se trata de simples recomposição patrimonial que não implica acréscimo à pessoa jurídica reembolsada. Não há acréscimo patrimonial, grandeza positiva, mas mera recomposição.
- O contrato de cost sharing não é um contrato de “prestação de serviço”, pois este tem embasamento legal próprio (artigos 593 a 609 do Código Civil), exige emissão de nota fiscal de serviço e pode abranger, inclusive, atividade-fim, o que não ocorre no contrato de cost sharing, que é um contrato atípico, não exige emissão de nota fiscal e se refere apenas às atividade-meio.
- Embora o entendimento não esteja pacificado, o CARF possui decisões no sentido de que não há “prestação de serviço” no âmbito de um contrato de compartilhamento de custos e despesas, afastando, assim, a incidência de PIS e COFINS-importação (acórdão 3301-004.633).
Esse debate sobre a natureza das operações e sua relevância para fins tributários também se apresentou recentemente no Supremo Tribunal Federal.
A análise da natureza jurídica das obrigações entre partes relacionadas também foi objeto de recente julgamento do Supremo, no qual se discutiu a incidência de IOF sobre contratos de mútuo celebrados entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Tema 104 da Repercussão Geral – RE 590.186/RS). Na ocasião, o STF concluiu pela constitucionalidade da cobrança do imposto sobre tais operações, fixando a tese de que “é constitucional a incidência do IOF sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas não integrantes do sistema financeiro”.
Ainda assim, o precedente reforça a importância de se distinguir tais mútuos das operações comumente realizadas em regime de conta corrente — prática que, por sua própria natureza, afasta a incidência do imposto. Trata-se de lógica semelhante à que rege os contratos de compartilhamento de custos, nos quais os repasses entre empresas do grupo não configuram empréstimos, nem remuneração ou acréscimo patrimonial, mas sim simples reembolsos realizados sem qualquer finalidade lucrativa.
Portanto, apesar do posicionamento da Receita Federal, recomendamos que grupos econômicos multinacionais que adotam a gestão compartilhada de custos e despesas fiquem atentos às possíveis alternativas de discussão, sejam administrativas ou judiciais, a fim de afastar a tributação dessas remessas.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.
