Neste mês de maio, aproveitamos em nossa News o título da obra do economista e professor do Insper, Eduardo Giannetti. Grande pensador contemporâneo, expõe de forma instigante temas que poderiam ser simples fórmulas matemáticas, como os juros.
Segundo Giannetti, o aspecto dos juros é apenas parte de um fenômeno natural maior, tão comum quanto a força da gravidade e a fotossíntese. Desde o momento em que aprendeu a planejar sua vida, o homem antecipa e projeta seus desígnios usando esta prática.
É dessa maneira original que o tema dos juros é abordado. Ao extrapolar os limites financeiros do fenômeno, o autor mostra que questões concretas têm raízes comportamentais e institucionais ligadas à formação de nossa sociedade.
Segundo o professor, o fenômeno dos juros é, portanto, inerente a toda e qualquer forma de troca intertemporal. Os juros são o prêmio da espera na ponta credora – os ganhos decorrentes da transferência ou cessão temporária de valores do presente para o futuro; e são o preço da impaciência na ponta devedora – o custo de antecipar ou importar valores do futuro para o presente.
Mas o que nos leva, como Escritório especializado em oportunidades tributárias, a compartilhar este tipo de conteúdo?
Primeiro que preferimos nos aprofundar e compreender temas que nos façam refletir. Além disso, os juros tem tudo a ver com o nosso trabalho: lidamos com os interesses patrimoniais de nossos clientes e lutamos para recuperar o que houver sido recolhido de forma indevida, atualizado pela taxa Selic.
Vivemos um período de intenso debate entre presente e futuro, com a pauta Reforma da Previdência, que também é uma questão de troca intertemporal.
Convidamos nossos clientes e parceiros a um conteúdo bastante interessante, que nos leva a pensar e refletir sobre um aspecto muito mais presente em nossas vidas do que podemos imaginar.
No campo tributário, separamos 3 temas de grande relevância e que merecem atenção. Não são propriamente novidades, mas procuramos apresentá-los de uma forma mais didática para nossos leitores.
- A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB – Tema julgado em repetitivo pelo STJ
- IOF – Receita de Exportação – Decisão favorável aos contribuintes em São Paulo
- Capatazia – Definição pelo STJ da base de cálculo do Imposto de Importação em sede Recursos Repetitivos
Um forte abraço.
Daniel Ávila
A exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, julgado em repetitivo pelo STJ
A CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) foi instituída pela Lei n. 12.546/2011 como medida de desoneração da folha de salários e, como seu próprio nome indica, incide sobre a receita / faturamento da empresa.
Ocorre que, no entendimento da Receita Federal do Brasil, no conceito de “receita/faturamento” estão incluídos os tributos embutidos pela empresa no preço da mercadoria ou do serviço, o que significa dizer que, de acordo com o fisco, a base de cálculo da CPRB deve abranger os valores do ISS e do ICMS destacados em nota fiscal.
Contudo, o fisco está equivocado, pois os valores do ICMS e do ISS não caracterizam receita/faturamento do contribuinte, uma vez que apenas transitam provisoriamente pelo seu patrimônio, mas são repassados ao Estado ou Município.
Por essa razão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no julgamento do Resp 1.624.297.
O entendimento aplica-se a todos os processos judiciais pendentes que tratam do assunto, e também deve ser aplicado aos novos processos, uma vez que o Juiz da causa está vinculado, por força de lei, a seguir o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.
IOF – Receita de de Exportação – Decisão favorável aos contribuintes em São Paulo

Em 11 de dezembro de 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou entendimento no sentido de que os recursos decorrentes de receita de exportação, inicialmente mantidos em conta no exterior e remetidos ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação, ficam sujeitos à incidência de IOF à alíquota de 0,38%, nos termos do art. 15-B do Decreto 6.306 de 2007.
O entendimento foi firmado por meio da publicação da Solução de Consulta Cosit n.º 246 de 2018, sendo os seus efeitos aplicáveis a todos os contribuintes que mantenham receitas de exportação em conta no exterior.
Referida posição da RFB contraria previsão expressa de que a alíquota de IOF para receitas de exportação de bens e serviços é zero, nos termos do art. 15-B, inciso I do Decreto 6.306 de 2007. Além disso, a interpretação descaracterizou a natureza de exportação por uma questão meramente temporal, sem contar que, a Lei nº 11.371 de 2006 permite que os exportadores mantenham recursos no exterior para o cumprimento de obrigações que tenham fora do Brasil.
As instituições financeiras, responsáveis pela retenção do IOF no processamento dos contratos de câmbio, já enviaram um comunicado aos seus clientes exportadores informando que realizarão a retenção.
Para não se submeter a esse entendimento, é cabível o ajuizamento de mandado de segurança, a fim de que seja proferida decisão afastando os efeitos da Solução de Consulta Cosit n. 246/2018.
Capatazia – Definição pelo STJ da base de cálculo do Imposto de Importação – Recursos Repetitivos

Os ministros da 1ª Seção do STJ decidirão se os serviços de capatazia — despesas ocorridas com a movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos — integram o conceito de “valor aduaneiro” e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo do imposto de importação. Quatro recursos especiais foram afetados pela sistemática dos recursos repetitivos: Resp 1.799.306, 1.799.308, 1.799.309 e 1.799.307.
A taxa de capatazia, que compreende as atividades de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário após a chegada da mercadoria no porto/aeroporto, não integram a base de cálculo do Imposto de Importação.
A discussão também vale para o recolhimento do IPI e do PIS e da COFINS incidentes na importação, especialmente para as empresas que não conseguem recuperar os créditos gerados nesses recolhimentos.
O tema já encontra entendimentos favoráveis tanto na 1ª quanto na 2ª Turma do STJ.
Liminares/Decisões conquistadas
Disponibilizamos algumas decisões conquistadas por nosso contencioso tributário ativo relacionadas aos temas acima expostos e que já começam a gerar economia para nossos clientes.