STJ invalida critério de cálculo de preço de transferência trazido por instrução normativa

A Receita Federal, na Instrução Normativa (IN) 243 de 2002, inovou ao fixar um método de cálculo dos preços de transferência que não encontrava embasamento na Lei n. 9.430/96.

Ou seja, de 2002 até 2012, a IN 243 figurou como se norma primária fosse, indo além do estabelecido pela Lei 9.430/96. O impacto de sua metodologia de cálculo foi a majoração da carga tributária das empresas multinacionais.

Porém, em 2012, com a publicação da Lei 12.715, ocorreu a formalização do cálculo anteriormente proposto pela instrução normativa, mas aqui instituída por uma lei em sentido formal e não por uma normativa da Receita Federal. 

Assim, após dez anos de vigência de uma inovadora instrução normativa que promove a aplicação desse novo método de cálculo, a questão foi levada ao Poder Judiciário e, no dia 04 de outubro de 2022,  sobreveio uma decisão favorável aos contribuintes.

Para a 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o art. 12 da instrução normativa extrapola os limites da lei 9.430/96 ao estabelecer o aperfeiçoamento da metodologia de cálculo dos preços de transferência em violação ao princípio da legalidade. Como não se pode extrair da Lei 9.430 essa metodologia, não há embasamento legal para sua existência. O embasamento surge posteriormente com a Lei 12.715/12.

Essa decisão unânime da 1ª turma permitiu o afastamento dos critérios ilegais trazidos pela IN 243 para fins de cálculo de preço de transferência, autorizando que os cálculos sejam realizados na forma da anterior instrução normativa.

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Bruno Borges

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Daniel Ávila

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