O que será julgado ou terá resolução em agosto de 2023?

Agenda Tributária: agosto de 2023 (Atualizado em 22/08/2023)

Atenção, contribuintes! Tudo o que deve estar no seu radar…

Fique por dentro dos principais temas e oportunidades tributárias, julgados e/ou concluídos no mês de agosto:

1) Crédito presumido do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins

25 de agosto a 1º de setembro, Tema 504, Superior Tribunal de Justiça (STF)

O STF definiu que tem repercussão geral a discussão sobre o cômputo dos valores recebidos a título do incentivo fiscal previsto na Lei 9.363/1996 na base de cálculo da Cofins e da Contribuição ao PIS . Agora, o tema sobre a inclusão, ou não, do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins será  apreciado pelo STF, que vai adentrar ao conceito constitucional de receita bruta, ao alcance da imunidade tributária concedida às operações de exportação e à alegação de usurpação de competência tributária para criação de benefício fiscal. 

O placar está em 1×0 para os contribuintes, que contam com voto do ministro relator Luís Roberto Barroso. 

Vale ressaltar que, recentemente, a Câmara Superior do Carf decidiu que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Fato que reforça a atenção redobrada à tese que será julgada pelo STF.

  • Status: em curso 🟡
  • Riscos:  inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins;
  • Oportunidades: excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo dessas contribuições, em razão do benefício não se enquadrar no conceito de faturamento. Consequentemente, oportunidade de recuperar os valores eventualmente recolhidos a esse título;
  • Quem deve estar atento: contribuintes que fazem jus ao incentivo fiscal (crédito presumido de IPI) concedido para desonerar as exportações.

2) Impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente

Superior Tribunal de Justiça (STF)

Retirado da pauta de julgamentos do dia 2 de agosto, o tema será objeto de apreciação pela Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1660671/RS e nº 1677144/RS. Em linhas gerais, será definido pelos ministros se os valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente são impenhoráveis, a exemplo do que foi decidido para essa quantia depositada em caderneta de poupança. 

Os contribuintes contam com decisão favorável no tribunal de origem – Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou o seguinte fato: “a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”.

  • Status: aguardando inclusão em pauta 🟡
  • Riscos:  penhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos por empresa executada em conta-corrente;
  • Oportunidades: estender o limite de impenhorabilidade de quantia em caderneta de poupança aos valores mantidos em conta corrente, sobretudo no cenário de única reserva monetária;
  • Quem deve estar atento: contribuintes com débitos tributários na iminência de penhora ou empresas com penhora de valores inferiores ao limite discutido nos recursos especiais nº 1660671/RS e nº 1677144/RS.

3) Contribuição previdenciária sobre stock options

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tema recentemente julgado a favor dos contribuintes pela Câmara Superior do Carf, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores a título de opções de compra de ações (stock options), poderá ser julgado pelo STJ pela sistemática de recursos repetitivos. Isso porque, os recursos especiais nº 2.069.644/SP, nº 2.070.059/SP e nº REsp 2.074.564/SP foram admitidos como representativos da seguinte controvérsia: definir a natureza jurídica da opção de compra de ações outorgada aos empregados/administradores de companhia para efeito de incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, com a tributação da opção como remuneração do trabalho ou como contrato mercantil

  • Status: em curso 🟡 – Recursos Representativos de Controvérsia
  • Riscos: opção de compra de ações (stock option) ser considerada remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda;
  • Oportunidades: garantir o direito de não recolher contribuição previdenciária, SAT/RAT e contribuições devidas às terceiras entidades sobre o valor dos contratos firmados no âmbito de planos de stock options;
  • Quem deve estar atento: empresas que adotam os planos de “stock options” e respectivos empregados.

4) Responsabilidade solidária de sócios administradores de empresas

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)

Ao julgar o processo nº 10980.723628/2009-91, a Câmara Superior do Carf (CSRF) decidiu que o mero fato de ser sócio não configura automaticamente a responsabilidade tributária. Em resumo, a 2ª Turma da CSRF considerou que é necessário o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, quais sejam, a comprovação de que o sócio-gerente praticou ato com excesso de poder ou infração à lei ou ato societário. 

Ressalta-se que o STJ possui entendimento sólido no sentido de que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, nos termos da Súmula 430 do referido tribunal. 

  • Status: julgado 🟢
  • Riscos: atribuição de responsabilidade pessoal pelo mero inadimplemento ou condição de sócio-gerente à época do fato gerador ou infração tributária;
  • Oportunidades: utilizar esse precedente para afastar a configuração de responsabilidade tributária arrimada no art. 135 do CTN;
  • Lições: o mero inadimplemento ou condição de sócio-diretor não configura automaticamente a responsabilidade tributária prevista no art. 135 do CTN. É imprescindível a comprovação da prática de ato com excesso de poder ou infração, em que pese o exercício dos poderes de gerência. Nessa linha, é a jurisprudência firme no STJ e, agora, na Câmara Superior do Carf. 

5) Não incidência de contribuição previdenciária sobre vale alimentação

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)

Ao julgar o processo nº 16327.720131/2019-82, a CSRF afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo contribuinte sob a forma de vale alimentação/vale-refeição por meio de ticket ou cartão. A 2ª Turma da CSRF seguiu o entendimento previsto em parecer emitido pela Advocacia-Geral da União, no sentido de que estes valores não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. 

  • Status: julgado 🟢
  • Oportunidades: não inclusão dos valores pagos sob a forma de vale alimentação/vale-refeição por meio de ticket ou cartão na base de cálculo da contribuição previdenciária;
  • Lições: Referida rubrica (“vale alimentação”) não integra a remuneração do empregado e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, na linha do recente julgado do Carf, do Parecer da AGU, bem como do art. 457, §2º da CLT. 

Observações: 

  1. Nossa agenda tributária destaca os temas mais relevantes julgados recentemente ou em andamento nos principais tribunais (STJ, STF e Carf);
  2. Esse conteúdo não exauriu os temas tributários perante o STF, STJ e Carf; 
  3. A Agenda Tributária resume o que está em debate e os principais pontos. Sem prejuízo, nosso time de advogados fica à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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