Como proteger patrimônio em um mundo de juros negativos?

Desde a crise financeira de 2008, o mundo convive com uma realidade pouco experimentada – a taxa básica de juros da economia próxima a zero ou mesmo negativa. Manter investimentos em renda fixa passou a significar a perda patrimonial certa e gradativa. Quase um contrassenso para o conceito de poupança e empréstimo.

Para nós essa realidade demorou um pouco mais. Em 2016 a taxa Selic estava próxima de 14% ao ano. Hoje, chegou a menor marca histórica – 4,25%. Se assumirmos em um patamar de inflação entre 3 e 4% ao ano, a cada virada de calendário, adiciona-se bem pouco nas contas de reserva das famílias. Na verdade, descontadas as taxas bancárias e o imposto de renda, é bem provável que haja perda patrimonial.

Para a gestão financeira das companhias, a mecânica é muito semelhante. O que muda é a intensidade da corrosão. Como a carga tributária é bem superior para as pessoas jurídicas – IRPJ (25%), CSLL (9%), Cofins (4%) e PIS (0,65%), o resultado é significamente acentuado.

No gráfico abaixo, fizemos uma simulação da perda do poder de compra ao longo dos anos – indicada pela linha cinza, em percentual. Consideramos uma Selic anual de 4,25% contra a inflação de 3,5%.

Após 20 anos, seriam necessários R$ 1.922.501 para comprar a mesma cesta de produtos e serviços que poderiam ser comprados hoje com R$ 1.000.000. Porém, sem contar custos de manter uma aplicação financeira, o valor disponível seria muito inferior a isso – R$ 1.630.771. Uma perda superior a 15%.

A corrosão patrimonial é explicada pela incidência da tributação tanto sobre a reposição inflacionária quanto sobre o juro real. Em um cenário de taxa de juros mais elevada, o impacto é atenuado, pois a representatividade dos juros reais era maior.

Não por outro motivo, grandes empresas como Ambev, CVC, Multilaser, Mosaic entre outras  estão se movimentando ao discutirem, junto ao Poder Judiciário, a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras.

A queda da taxa de juros possui efeitos positivos como o menor custo de capital para investimento, maior viabilidade de projetos de maior risco e aquecimento da economia para consumo. Mas há também efeitos colaterais.

Ainda é preciso entender se esses patamares são permanentes ou transitórios. Pelo nível de endividamento dos governos, um aumento dos juros tornaria bastante custoso o serviço da dívida, inviabilizando muitas máquinas públicas pelo mundo. Por outro lado, fundos de pensão e aposentadoria perdem a capacidade de honrar suas obrigações com seus beneficiários. Ou seja, não é uma equação nada fácil de equilibrar.

É possível que as mentes mais brilhantes do mundo estejam pensando em formas de equacionar a questão, mas o consenso hoje é que não existe uma receita que acomode os interesses em jogo.

No mercado financeiro, já percebemos alguns reflexos da redução de retorno nos veículos tradicionais de investimento. A aquisição de créditos tributários via Fundos de Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP) passa a ser uma oportunidade. Falaremos mais desse tema em nossa próxima News de março. Grandes instituições financeiras têm avaliado ações judiciais tributárias, precatórios e créditos não padronizados como composições alternativas de portfólio – um grande mercado a ser desenvolvido.

Neste mês daremos destaque a dois temas.

  • Correção monetária – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre aplicações financeiras
  • Exclusão do PIS e da Cofins da própria base

Um forte abraço.

Daniel Ávila Thiers Vieira

Correção monetária – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre aplicações financeiras

Correção monetária - Não incidência de IRPJ e CSLL sobre aplicações financeiras

 As variações positivas das aplicações financeiras das pessoas jurídicas estão sujeitas à incidência de IRPJ e CSLL, mesmo que parte dos juros recebidos sejam apenas uma recomposição do poder de compra do capital, para repor a perda inflacionária – IPCA-E. 

Essa tributação, todavia, é indevida, pois não há previsão na Constituição Federal ou no Código Tributário para tributar o capital investido, mas apenas a renda e os proventos de qualquer natureza, ou seja, espécies de variação patrimonial positiva.

Ainda que haja uma evolução nominal dos valores, o poder de compra da moeda pode permanecer inalterado de um ano para o outro, principalmente em um ambiente de juros reais próximo a zero. Neste cenário, a tese passa a ter maior relevância, como forma de proteger o patrimônio investido contra a corrosão tributária.

Diversas empresas, inclusive de grande porte, já ingressaram com ações no Poder Judiciário visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a recomposição do poder de compra do capital em razão da perda inflacionária – IPCA-E.

Exclusão do PIS e da Cofins da própria base

Exclusão do PIS e da Cofins da própria base

Pelo menos desde a edição da Lei n. 12.973/14 (ao incluir o parágrafo 5º ao artigo 12 do Decreto-lei n. 1.598/77), as contribuições ao PIS e a Cofins passaram a incidir sobre a sua própria base de cálculo.

Ocorre que é inconstitucional a inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, uma vez que o valor das próprias contribuições não caracteriza receita ou faturamento da empresa, de modo que não deveriam compor a base de incidência dessas contribuições.

Em situação semelhante, o STF (RE 574.706) tem entendimento consolidado de que o ICMS não representa faturamento das empresas, tendo fixado a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

O julgamento do RE 574.706 foi realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, o que vincula juízes e desembargadores das instâncias inferiores. O mesmo raciocínio tem sido aplicado para a discussão relativa à inclusão do PIS e da COFINS na sua própria base de cálculo, inclusive no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de acórdão proferido à unanimidade pela 4ª Turma, no qual foi mantido o entendimento de primeira instância a favor dos contribuintes, bem como foi negado provimento ao apelo da União. A justificativa é que esses tributos apenas transitam pela contabilidade da empresa, sem configurar ingresso definitivo no patrimônio de quem os recebe.

Liminares conquistadas

Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.

Sentença – Sistema S – 14ª Vara Cível Federal de São Paulo

Liminar – Exclusão do ISS da bc do PIS e da Cofins – 14ª Vara Cível Federal de São Paulo

Locatelli Advogados

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