Em 30 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.079/2024, que institui o adicional de contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE.
A lei está em linha com a iniciativa “Pilar 2” da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que prevê uma série de mecanismos para assegurar um padrão global mínimo de tributação de 15% para grandes grupos multinacionais.
O adicional de CSLL será aplicado a grupo de empresas multinacionais que tenham auferido receitas anuais de 750 milhões de euros, ou mais, constante nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade investidora final em pelo menos 2 (dois) dos 4 (quatro) anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.
Em termos práticos, as empresas brasileiras que integram um grupo multinacional com o nível de receita acima deverão calcular se, na sua operação, atingem uma alíquota efetiva de IRPJ e CSLL de 15%. Caso contrário, será devido o adicional de CSLL correspondente à diferença apurada. O cálculo é feito com base nas Regras GloBE introduzidas pela referida Lei.
É necessário um estudo aprofundado da legislação, incluindo a regulamentação do tema pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 2.228/2024, pois as regras de cálculo da alíquota efetiva não são simples, e há hipóteses em que o grupo estará dispensado de realizar o cálculo completo do adicional da CSLL (safe harbours), além de fatores de redução do adicional devido (exclusão baseada em substância).
Trata-se, portanto, de tema sensível às empresas pertencentes a grupos multinacionais, que interfere diretamente na dinâmica tributária das entidades que possuem benefícios fiscais de IRPJ e CSLL (Sudam, Sudene etc), ou mesmo que estão ou estiveram envolvidas em operações de M&A, uma vez que o aproveitamento do ágio gerado nessas operações (goodwill) pode ser afetado pelas novas regras.
As novas regras de apuração e recolhimento do adicional são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2025, com o primeiro recolhimento a ser feito a partir de julho de 2026.
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