Lançamento contábil dos juros não configura incidência de IRRF, decide o Carf

Lançamento contábil dos juros não configura incidência de IRRF, decide o Carf

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o mero lançamento contábil de juros relativos a contrato de mútuo não configura hipótese de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

O caso envolveu três contratos de mútuo firmados entre uma empresa brasileira e uma empresa no exterior do mesmo grupo econômico, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.

A autoridade fiscal havia entendido que o fato gerador do IRRF ocorreria no momento do reconhecimento contábil da despesa, com base no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014 e no Parecer Normativo CST nº 07/1986, aplicando, ainda, multa qualificada de 150% e responsabilidade solidária ao diretor-presidente da empresa brasileira por suposto excesso de poderes e infração à lei.

A empresa autuada sustentou, por outro lado, que o fato gerador do imposto somente se configura no vencimento ou efetivo pagamento dos juros ao beneficiário no exterior, e não no simples registro contábil. Argumentou ainda que, no caso concreto, não houve pagamento, vencimento ou transferência de valores, mas apenas compensação contábil com prejuízos acumulados.

Por meio do acórdão nº 1301-007.773, o Carf cancelou integralmente a autuação, entendendo que a tributação pelo IRRF somente é devida a partir do vencimento contratual, quando o credor passa a deter direito exequível sobre os valores.

A decisão reforça o conceito de disponibilidade econômica ou jurídica previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o fato gerador do imposto de renda ocorre apenas quando há efetiva possibilidade de fruição ou disposição da renda.

O colegiado também destacou que o “crédito” mencionado na norma fiscal não se confunde com o lançamento contábil, mas sim com o momento em que o beneficiário no exterior adquire o direito de receber os juros — entendimento alinhado à Solução de Consulta Cosit nº 153/2017 e à jurisprudência consolidada do Carf.

Por fim, foram afastadas a multa qualificada e a responsabilidade solidária do diretor-presidente, diante da ausência de provas de dolo, fraude ou simulação.

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Produzido por: Henrique Paié