O direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os Juros sobre Capital Próprio pagos aos sócios e acionistas referentes a exercícios pretéritos.
A distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP) é uma forma atrativa e eficiente de remuneração dos sócios ou acionistas, além de representar economia tributária para a pessoa jurídica, uma vez que tais valores podem ser deduzidos como despesas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.249/95, caso atendidas as condições previstas neste dispositivo legal.
Por diversas razões financeiras e de dinâmica de mercado, é possível que determinada empresa delibere e aprove o pagamento de JCP aos seus sócios ou acionistas relativos a períodos pretéritos. Em outras palavras, o pagamento do JCP aos beneficiários não se refere ao período do desembolso, mas a períodos de apuração anteriores. Como não há nenhuma vedação legal, a empresa pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos, sendo que o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renúncia ao direito de pagá-los. Trata-se, apenas, de uma decisão financeira por parte dos gestores.
Ocorre que a Receita Federal adota uma interpretação restritiva do artigo 9º da Lei n. 9.249/95 e sustenta que os valores de JCP pagos aos sócios e acionistas retroativamente (“JCP retroativo”) não poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de inobservância ao regime de competência.
Na Solução de Consulta nº 63/2001, o Fisco emitiu o seguinte entendimento: Juros sobre capital próprio – Sob pena de infringir o regime de competência previsto na legislação própria, é vedado à pessoa jurídica computar em um exercício o montante dos juros sobre capital próprio de períodos anteriores. Tal posição também consta em Instruções Normativas expedidas pelo Fisco Federal.
Porém, esse entendimento do Fisco é questionável, pois a legislação que regula o JCP não prevê qualquer limitador temporal, nem estabelece qualquer restrição para a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de JCP pago retroativamente.
O equívoco da interpretação da Receita Federal vem sendo reconhecido, inclusive, pelos Tribunais, que têm dado decisões favoráveis aos contribuintes, assegurando às empresas o direito de deduzir, da base do IRPJ e da CSLL, os valores de JCP pagos aos sócios e acionistas relativos a exercícios passados. Essas decisões acompanham a jurisprudência da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Como exemplo, tem-se o REsp 10866752 PR 2008/0193388-2, no qual o ministro Francisco Falcão da 1ª Turma do STJ deixa claro em seu voto que “A legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa”.
Dessa forma, entendemos ser possível a distribuição e dedução, da base do IRPJ e da CSLL, dos juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores ao seu pagamento (“JCP retroativo”).
Por Bruno Borges, Eduardo Souto do Nascimento e Maicon Galafassi, advogados da Locatelli.
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