Possibilidade de quitação de saldos de transações anteriores e negociação de débitos inscritos em dívida ativa. Confira as instruções sobre o QuitaPGFN!
Descrição
A transação tributária federal é uma modalidade de extinção do crédito tributário, servindo como nova oportunidade para a retomada do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. O acordo de transação tributária ganhou dimensão e importância estratégica com a edição de normas em âmbito federal, as quais visam a preservação de empresas em situação de crise econômico-financeira e possibilitam o equilíbrio entre os interesses da União e dos contribuintes.
É nessa linha que no dia 07/10 foi publicada a Portaria PGFN nº 8.798/2022, instituindo o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União – QuitaPGFN.
O que essa norma autoriza?
- A quitação antecipada de saldos acordos de transação ativos e em situação regular (firmado até 31/10/2022); e
- A liquidação antecipada de débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da referida portaria.
Quais são as formas de liquidação?
- Pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor , em até 6 parcelas não inferiores a R$ 1.000,00, com SELIC.
- Caso a pessoa jurídica beneficiária esteja em recuperação judicial, o pagamento mínimo de 30% do saldo devedor poderá ocorrer em até 12 prestações mensais, com SELIC;
- O saldo poderá ser quitado mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2021.
Qualquer débito pode ser incluído no programa QuitaPGFN?
- Somente débitos inscritos em dívida ativa da União até 07/10/2022 (débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação);
- Saldos de acordos de transação ativos e em situação regular, desde que firmados até 31/10/2022.
A partir de quando o contribuinte poderá aderir ao QuitaPGFN?
- A adesão ao QuitaPGFN poderá ser feita por meio do portal REGULARIZE de 1º de novembro de 2022 até 30 de dezembro de 2022.
O que são débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN?
Quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.
Em resumo, são estas situações:
- débitos inscritos há mais de quinze anos, sem garantia ou suspensão da exigibilidade;
- débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
- devedores com falência decretada ou em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; e
- devedores PJ cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa (diversas hipóteses).
Surgiram outras dúvidas?
Quer saber quais são as etapas para a realização desse serviço, quais são os documentos necessários à celebração do QuitaPGFN, quais são as causas de cancelamento/rescisão do acordo e quais são os canais de prestação? Entre em contato conosco.
Fonte e links:
Portaria PGFN nº 8798/22
QuitaPGFN para negociar débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis (Adesão a partir de 1º de novembro)
QuitaPGFN para quitação antecipada de saldo de transação (Adesão a partir de 1º de novembro)