A ministra Regina Helena Costa apresentou que o ICMS não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mesmo quando apurado no regime de Lucro Presumido, e por isso não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, teve início o julgamento que irá definir se o ICMS destacado na nota fiscal integra ou não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apuradas pelo regime de Lucro Presumido.
Segundo o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, apresentado no dia 26 de outubro de 2022, o ICMS não integra definitivamente o patrimônio das empresas, mesmo quando apurado no regime de lucro presumido, e por isso não deve ser tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
A ministra defende a aplicação do mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da tese do século, onde definiu-se que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando mero ingresso no caixa com destino aos cofres públicos.
Para a relatora, apesar de estarmos diante de uma sistemática de apuração de lucro presumido, a lógica é a mesma. O ICMS não pode constituir receita para as empresas nessa sistemática de apuração, igualmente, por não integrar o seu patrimônio e somente transitar pelo caixa até ser repassado aos cofres públicos, seu destino final.
Dessa forma, o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído das bases de cálculo presumidas do IRPJ e da CSLL, por não constituir receita bruta, e assim não configurar lucro.
Todavia, merece destaque a modulação de efeitos proposta pela relatora. Para a ministra Regina Helena Costa a decisão deve ser modulada para que passe a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão de julgamento. A definição sobre eventual modulação de efeitos terá que aguardar a finalização do julgamento, mas já evidencia que esta poderá ocorrer. Logo depois do voto da relatora, ocorreu pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, razão pela qual o julgamento está suspenso e ainda não tem previsão para retornar à pauta.
Vale destacar que o STF já se manifestou no sentido de que a matéria é infraconstitucional, ou seja, de competência exclusiva do STJ. Daí a importância do resultado deste julgamento, pois pode representar a última palavra do Poder Judiciário acerca da discussão.
O tema deve ser considerado com muita atenção pelas empresas optantes pelo lucro presumido, pois o posicionamento estratégico nesse tema pode garantir vantagem competitiva setorial alcançada pela otimização tributária, interrupção do prazo prescricional dos créditos a serem recuperados e precaução contra eventual modulação de efeitos.
Produzido por:
Bruno Borges
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Eduardo Souto
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