Escassez de mão de obra e sobrecarga de horas extras: o impacto tributário que pode gerar economia

O aumento de horas extras reacende a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias. A Lei nº 13.485/2017 abriu espaço para tese pró-contribuinte, permitindo recuperação de valores e economia futura.

O Brasil enfrenta um paradoxo: baixo desemprego e aumento da formalização, mas com forte escassez de mão de obra qualificada. O reflexo imediato é o aumento das horas extras, que além de sobrecarregar os colaboradores, traz impactos relevantes para as empresas no campo trabalhista e tributário. 

Empresas relatam dificuldades cada vez maiores em preencher vagas que exigem competências técnicas específicas.

Essa contradição não é nova no Brasil. Historicamente, a economia nacional sofre com gargalos estruturais na formação profissional. Levantamento realizado pela FGV no início deste ano apontou que a maioria das empresas enfrenta obstáculos para contratar trabalhadores qualificados, cenário que limita a capacidade de expansão dos investimentos e a produtividade do setor privado.

Como consequência direta, cresce a sobrecarga dos profissionais já contratados, com aumento significativo das horas extras. Esse fator, por sua vez, reacende discussões trabalhistas e tributárias-previdenciárias, especialmente por empresas com quadro de funcionários expressivo. 

A discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o valor das horas extras ao trabalhador é bastante antiga. Os contribuintes sempre defenderam a natureza indenizatória dessa remuneração, mas foram derrotados em 2014, quanto o STJ julgou a questão de maneira favorável ao fisco, ou seja, confirmando a incidência das contribuições previdenciárias sobre as horas extras (REsp nº 1.358.281-SP).  

Lei nº 13.485/2017: horas extras passam a ter natureza indenizatória

Em 2017 houve uma mudança importante na legislação, pois foi publicada a Lei nº 13.485, que em seu artigo 11, inciso IV, alínea “b” declara expressamente a natureza indenizatória dos valores pagos a título de hora extra, seja para funcionários estatutários ou enquadrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 

Contudo, o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 687, no ano de 2014, teve como base a análise de outra legislação (artigos 22, incisos I e II e 28, §9º da Lei n.º 8.212/91), e não levou em consideração o artigo 11 da Lei n. 13.485, e nem poderia fazê-lo, uma vez que esse dispositivo legal somente entrou em vigor em 2017.

Então, com base na Lei n.º 13.485/2017, a qual implicou na transformação da natureza jurídica dos pagamentos de horas extraordinárias e adicionais em verbas indenizatórias, ao invés de remuneratórias, muitas empresas buscam afastar a aplicação do superado entendimento do STJ no julgamento do Tema 687. 

Diante desse cenário, é fundamental que as empresas avaliem com especialistas sua posição. Além de reduzir custos futuros, a tese pode gerar recuperação significativa de valores pagos nos últimos cinco anos. A cada mês novos créditos prescrevem, considerando um desfecho positivo no futuro. 

Produzido por Henrique Paié e Thiago Borges

Estratégia tributária, Horas extras, Precedente STJ