No dia 2 de julho, foi publicada a inclusão do RE 592.616 na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 28/08/2024. Trata-se do Tema 118/STF, em que a Suprema Corte deverá definir sobre a (In)constitucionalidade da Inclusão do ISS na Base de Cálculos da Contribuição ao PIS e da Cofins.
Referido tema teve sua Repercussão Geral reconhecida em 2008, mas ganhou grande relevo após o julgamento do Tema nº 69/STF, em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins.
Apesar da tese possuir grandes similitudes fáticas e jurídicas com o Tema nº 69, o julgamento deste Recurso Extraordinário é aguardado com apreensão pelos contribuintes, dado que o placar atual é de 4 votos favoráveis aos contribuintes e 4 contrários, remanescendo ainda os votos dos Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e André Mendonça, sendo ainda imprevisível o resultado do julgamento.
É esperado que os Ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes mantenham o posicionamento firmado por ocasião do julgamento do Tema nº 69/STF, sendo o primeiro favorável aos contribuintes e o segundo contrário, de forma que o voto decisivo deverá ser proferido pelo Ministro André Mendonça.
Tal cenário de imprevisibilidade é agravado por uma crescente preocupação da Corte sobre as consequências fiscais de suas decisões para as contas públicas, muito diferente do que ocorria até 2017, quando foi julgado o citado Tema nº 69.
Nesse contexto, dado os relevantes impactos, estimados pela União Federal no Anexo V da Lei de Diretrizes Orçamentárias em R$ 35,4 bilhões, é esperado que a Suprema Corte, caso venha a julgar a tese de forma favorável aos contribuintes, module efeitos à decisão, de forma a limitar a sua aplicação apenas para os períodos futuros, porém resguardando o direito das empresas que ingressaram com a ação até o início do julgamento, como ocorreram nos seguintes recentes julgados da Corte:
| PROCESSO | DATA DE JULGAMENTO | MATÉRIA | MODULAÇÃO |
| ADC 49 | 13/04/2023 | Inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. | Modulação para a decisão ter efeitos ex nunc, partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito . |
| ADI 4411 | 13/04/2023 | Inconstitucionalidade da alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 115; à alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 115; e ao subitem 2.1 da Tabela “b” e artigos 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; 115, § 2º, incisos I, alínea “b”, II e III, alíneas “b” e “c”; 116, § 1º; e item 2.2 da Tabela “b” da anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003. | Modulação para a decisão ter efeitos a partir da data de publicação da respectiva ata de julgamento (01.09.2020), estando ressalvados os processos administrativos e as ações judiciais pendentes até a referida data. |
| RE 1.417.155. Tema 1.282/STF | 17/06/2023 | Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros. | Modulação para a decisão ter efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, estando ressalvados os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. |
| ADPF 512 | 02/12/2023 | Inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC. | Modulação para a decisão ter efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito, ressalvados os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data. |
| RE 1.343.429 | 09/04/2024 | Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.982, de 10 de agosto de 2020, que isenta do pagamento do IPTU as pessoas que especifica e dá outras providências. | Modulação para a decisão ter efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. |
| RE 1.072.485. Tema 985/STF | 12/06/2024 | É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias | Modulação para a decisão ter efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, estando ressalvados os valores pagos e não contestados, que não serão devolvidos pela União |
Nesse contexto, de forma a resguardar os eventuais interesses das empresas que porventura não tenham ingressado com uma ação judicial específica, que assim o façam até o início do julgamento pautado para o dia 28 de agosto de 2024.
Caso tenham interesse em se aprofundar no tema, pedimos que respondam essa comunicação para que possamos agendar reuniões com os nossos advogados para auxiliá-los com essa demanda.