Empresa do Simples Nacional garante o benefício fiscal do Perse

Após precedente, as empresas do Simples Nacional estão ajuizando ações para assegurar o respeito à Constituição Federal e continuarem suas atividades, gerando novos contornos sobre o tema.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) vem a cada dia apresentando novas nuances. Desde seu projeto de lei, objetivando dar condições do setor reerguer-se após os momentos pandêmicos vividos, seguido de sua aprovação em 3 de maio de 2021 até a derrubada do veto presidencial que limitava a aplicação da alíquota zero para PIS, Cofins, IRPJ e CSLL por 60 meses, o tema tem gerado inúmeros questionamentos.

Com a edição da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que deveria por lei estabelecer os CNAEs que teriam direito ao benefício, surgiram argumentos da ilegalidade referentes à inovação da exigência do Cadastur trazida por ela. Em decorrência disso, as empresas acionaram o Judiciário para terem acesso ao benefício sem a necessidade de possuírem o cadastro. 

Mas a grande dúvida que impacta a maioria das empresas desse setor em nosso país, envolve a possibilidade ou não das empresas optantes pelo Simples Nacional de usufruírem do Perse. Será mesmo que o legislador pretendeu excluir todas essas empresas altamente impactadas pelas medidas restritivas adotadas para a superação da pandemia? 

Nesse sentido, temos que ressaltar que a lei não traz qualquer tipo de vedação ao benefício, nem qualquer distinção sobre os regimes tributários que poderão usufruir do programa.  Aqui, acende-se o alerta da violação ao princípio constitucional da isonomia consagrado no art. 5º e art. 150, II da Constituição Federal. Se todas as empresas do setor, independente do regime tributário, foram afetadas pela pandemia, o que justificaria a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional? 

Se isso ocorrer, como respeitar a livre concorrência, prevista no art. 170, IV e IX da Constituição Federal, se as empresas do Simples Nacional terão que concorrer com grandes empresas do setor, amplamente beneficiadas pelo Perse?

Todavia, não se pode esquecer que a Lei do Perse é uma lei ordinária e a vedação que proíbe a utilização de outro incentivo fiscal – que não aqueles previstos na lei que institui o Simples Nacional – está prevista em uma lei complementar, o que pode gerar uma barreira relevante a ser analisada pelo Judiciário. 

Mas, ainda assim, existe a possibilidade da Lei Complementar, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, estabelecer critérios especiais de tributação, sem prejuízo da competência de a União estabelecer, por lei, normas de igual objetivo, tal como prevê o art. 146-A da Constituição Federal. O que diante do contexto excepcional seria perfeitamente aplicável, garantindo assim que a lei do Perse convivesse com a vedação contida na Lei Complementar do Simples Nacional. 

Fato é que, diante desse dilema, empresas do Simples estão ajuizando ações para assegurar o respeito à Constituição Federal e continuarem suas atividades. Em apreciação a essas ações, certamente surgirão novos contornos do tema, que ainda promete gerar intensos debates. 

Como exemplo podemos citar a recente decisão da juíza Federal, Nilcéa Maggi, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco que concedeu liminar a um restaurante optante pelo Simples Nacional para adesão ao Perse, desde que exerça seu direito de desenquadrar-se desse regime tributário.

Produzido por:

Bruno Borges

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Daniel Ávila

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Maicon Galafassi

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