Liminar afasta as restrições de Instrução Normativa e permite o uso integral do Perse

Diante de reiteradas alterações por decretos, portarias ministeriais e instrução normativa (IN), o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) vem sendo impedido de alcançar seu objetivo principal

O Perse, desde o início, se propôs a mitigar as perdas decorrentes da pandemia de Covid-19, por meio de medidas de auxílio ao setor de eventos, com destaque a redução a zero das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL incidentes sobre todo resultado empresarial. 

Contudo, o que de fato vêm ocorrendo é um esvaziamento do objetivo da lei por meio de diferentes meios. Em outubro do ano passado veio a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal de nº 2.114 restringindo a aplicação do Perse exclusivamente aos resultados das atividades relacionadas na Portaria ME nº 7163 de 2021, e não a todo resultado, tal como dispõe a lei.

Essa Instrução Normativa trouxe restrições que não possuem lastro na própria lei do Perse, inovando ao criar novos requisitos para que os contribuintes apliquem o benefício.

Nesse sentido, no processo patrocinado pelo escritório Locatelli Advogados e pelo advogado Diogo Telles Akashi, o juiz Djalma Moreira Gomes da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), para suspender os efeitos da IN 2.114/22, por extrapolar o poder regulamentar ao segregar receitas as quais incidiriam, por força da lei, a alíquota zero.

Nas palavras do juiz deve-se “rememorar que o objetivo precípuo do benefício foi o de contemplar um setor – o de eventos – que sofreu nos últimos anos de pandemia inúmeros impactos negativos, em sua atividade por completo”. 

Ainda assim, devemos ficar atentos às mudanças que a Medida Provisória nº 1.147/2022 e a Portaria ME nº 11.266 trouxeram. É imprescindível avaliar as medidas judiciais cabíveis, para pleitear a manutenção ou concessão do benefício, com especial atenção a possibilidade de conversão da MP em lei, e, em último caso, assegurar o direito de manutenção do benefício pelo prazo de 90 dias, ou do exercício (sobretudo em relação ao IRPJ), em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual.

Produzido por:

Bruno Borges

Bruno Borges

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