É possível o aproveitamento dos créditos de IPI sobre produtos com imunidade tributária?

Em busca do melhor entendimento sobre o aproveitamento dos créditos de IPI, é necessário analisar dois pontos principais.

O primeiro é referente ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando os insumos são aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero; e o segundo é o creditamento de IPI quando os insumos são aplicados na industrialização de produtos não tributados.

Quando os insumos são aplicados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento pacífico no sentido de permitir tal creditamento, pois nesses casos, a Lei 9.779/99 em seu artigo 11, garante o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI. 

A divergência encontra-se justamente quando esse creditamento recai sobre os insumos aplicados na industrialização de produtos não tributados. Isto porque a lei não trata expressamente de tal possibilidade, tal como fez com os produtos isentos ou tributados à alíquota zero. 

É possível aproveitar os créditos de IPI quando os insumos são aplicados na industrialização de produtos não tributados

O STJ, com placar de 4 votos a 3 na 1ª Seção, fez surgir um importante precedente favorável para os contribuintes na decisão do EREsp 1.213.143/RS. O entendimento, seguido pela maioria, foi o da ministra Regina Helena Costa que interpretou o art. 11 da Lei 9.779/99 como exemplificativo e não taxativo, pela expressão “inclusive” constante do artigo da Lei. Nas palavras da ministra: “O próprio artigo 11 da lei, a título de reforço, consigna a expressão ‘inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero’, o que indica a existência de outras possibilidades”. Assegurando assim, a possibilidade de concessão do benefício fiscal também no caso de produtos não tributados. 

Em oposição a este entendimento, a ministra relatora Assusete Magalhães defendeu uma interpretação restritiva do mesmo artigo para que o benefício alcançasse somente os produtos isentos ou tributados à alíquota zero. Para a ministra: “a interpretação do art. 11 da Lei 9.779/99 deve-se dar com a observância do princípio tributário da legalidade estrita nos termos do art. 111 do CTN, de modo que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados”. 

Apesar das divergências expostas, nesta votação apertada, ficou garantido por meio de uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/99 que sim, é possível o aproveitamento de crédito de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributadas quando são aplicadas na industrialização de produto final isento, não tributado ou com a alíquota zero.

Por Bruno Borges, advogado da Locatelli.

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