Diversificação tributária e gestão de risco

Diversificação tributária e gestão de risco. Pensar o contencioso tributário ativo de uma forma quantitativa não é algo convencional.

São poucas as empresas e advogados que entenderam esta dinâmica e que conseguem extrair vantagem competitiva da estratégia. Devemos também reconhecer que há um desperdício financeiro enorme. Recursos escoam das contas das empresas para as dos governos, mesmo que não sejam devidos, sem serem contestados.

Esse é o diagnóstico, mas como apresentar propostas e soluções? Para isso é preciso tomar emprestado recursos testados na área financeira, pensar uma estratégia tributária como uma carteira de teses e não em apenas uma discussão pontual.

Neste sentido, a diversificação entre classes de ativos é uma das formas mais reconhecidas de redução de riscos para uma carteira de investimentos. Há uma farta literatura sobre esse tema em diferentes línguas e regiões geográficas do globo, além de estudiosos e gestores consagrados. 

Só para ficarmos em alguns nomes – Harry Markowitz, David Swensen, Ray Dalio, entre tantos outros. Quem nunca ouviu falar sobre não colocar todos os ovos em uma cesta só

Nosso exercício de hoje é aproveitar o conceito de diversificação de carteira para uma gestão do contencioso tributário ativo. Primeiro temos que nos lembrar de alguns fatos relevantes:

  • É muito provável que a empresa na qual você trabalha recolha algum tributo indevido.
  • Deve haver algo entre 10 e 20 teses que contestem as cobranças mais significativas.  
  • Só o governo federal devolveu mais de R$100 bilhões em precatórios nos últimos dois anos. 
  • Há outras dezenas de bilhões de reais sendo compensadas administrativamente, após o trânsito em julgado das ações.
  • Estados e Municípios também costumam cobrar tributos de forma equivocada. 
  • Você não vai conseguir acertar qual tese será vitoriosa e qual será derrotada.

Ou seja, dentro do consenso de que a nossa carga tributária é elevada e o sistema é disfuncional, há uma festa acontecendo. A música continua tocando e pode ficar ainda melhor. 

Muitos devem ter visto a matéria do Valor Econômico: Mais de 50% dos votos de Rosa Weber foram pró-contribuinte na pandemia. A partir de setembro deste ano, ela assumirá como a próxima presidente do STF, ou seja, pode vir a ser o voto de desempate em temas mais controvertidos. Um estudo interno que fizemos no escritório nos indica que o contribuinte venceu 45% dos temas tributários em Repercussão Geral e Repetitivo, entre 2012 e 2020. 

Há muitos casos em que os times fiscais, previdenciários e tributários costumam passar semanas debatendo a qualidade das teses. Sem querer desmerecer nenhuma metodologia, mas a avaliação quantitativa nos parece ser mais segura e útil que a qualitativa.

Basta pensar nos sinais trocados dos precedentes do STJ, posteriormente superados pelo STF. Tente fazer o seguinte exercício: para os 10 próximos julgamentos tributários em repercussão geral ou recurso repetitivo, você arriscaria um palpite de quais o contribuinte deve ganhar e quais deve perder? 

Acredito ser quase impossível antecipar esses resultados com qualidade. Palpite qualquer um pode dar, mas apresentar uma tabela assertiva é praticamente impossível. O que é bastante provável é que de 10 julgamentos o contribuinte vença quatro deles.

O fator significativamente positivo é que apenas uma tese vitoriosa é capaz de compensar o investimento em todas as outras, o que chamamos de assimetria. Isso só é possível em função de uma garantia valiosa – a maior parte das discussões pode ser travada por meio de mandados de segurança, que não geram custos de sucumbência para a parte derrotada. 

Há uma forma inteligente de pensar o contencioso tributário ativo. A diversificação em diferentes teses e discussões tributárias é uma estratégia segura na garantia de resultados, seja pela defesa do caixa, seja pelo potencial relevante de recuperação.  

Um forte abraço.

Daniel Ávila Thiers Vieira 

Liminares e demais decisões conquistadas

Disponibilizamos algumas importantes decisões recentemente conquistadas por nosso contencioso tributário ativo e que já começam a gerar economia para nossos clientes.

Sentença – Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IRRF sobre a correção monetária de aplicações financeiras – 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP

Sentença – Não incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic – 1ª Vara Cível Federal de Nata/RN

Agravo –  Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre Selic – 6ª Turma – TRF3

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