Continua pendente de julgamento pelo STF a contribuição social devida pela agroindústria

O setor do agronegócio possui peculiaridades em sua tributação, com destaque para as leis nº 8.540/92, nº 8.870/94 e nº 10.256/01, que delimitaram a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção rural, em detrimento da incidência sobre a folha de pagamentos.

Ocorre que, na forma estabelecida pelas leis, existe um impacto na agroindústria que passou a ter que recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção à alíquota de 2,5% para o financiamento da seguridade social, de 0,25% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e de 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho (RAT). Assim a tributação total sobre a receita bruta para a agroindústria alcançou 2,85%.

É nesse sentido que se destaca o Recurso Extraordinário nº 611.601, Tema 281 que questiona justamente a constitucionalidade da contribuição social a cargo das agroindústrias sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212/91, incluído pela Lei nº 10.256/01. 

O RE nº 611.601 estava na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para o mês de maio, mas no dia 04/05/2022 foi excluído do calendário de julgamento. Os principais argumentos levantados para a declaração de inconstitucionalidade são: 

Primeiro: uma nova fonte de custeio para a seguridade social só poderia ter sido criada por lei complementar e não pela Lei Ordinária nº 10.256/01; 

Segundo: a violação ao princípio da isonomia tributária, assegurado pelo art. 150, inciso II da Constituição Federal, uma vez que se instituiu um tratamento tributário mais oneroso às empresas enquadradas como agroindustriais. Cabe lembrar que as demais indústrias são oneradas em sua receita bruta apenas pelas contribuições sociais ao PIS e à COFINS

Terceiro: o fato da contribuição incidir por duas vezes sobre a mesma base de cálculo (a receita bruta), o que na prática teria por consequência o pagamento de dois PIS e de duas COFINS

Enfim, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica for a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, enquadrados assim como agroindústria, tal como definido na lei, devem ficar atentos a essa oportunidade tributária antes do início do julgamento.

Produzido por:

Bruno Borges

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Maicon Galafassi

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Agroindústria, Cofins, Contribuição social, Oportunidade tributária, PIS

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