Com a Resolução CGSN nº 183/2025, o Simples Nacional inicia um ciclo de fiscalização e integração entre fiscos. A transação se consolida como via para regularização da dívida inscrita
O regime do Simples Nacional, tradicional refúgio de micro e pequenas empresas, passa por uma das reformulações mais amplas desde sua criação. A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 183/2025, publicada em setembro, alterou pontos centrais da Resolução nº 140/2018, reforçando o poder fiscalizatório e o controle cruzado entre União, Estados e Municípios, em linha com o movimento de integração trazido pela Reforma Tributária.
As mudanças ampliam a exigência de transparência contábil, permitem a aplicação de novas multas no PGDAS-D e na DEFIS, e autorizam que Estados, Distrito Federal e Municípios exijam a entrega da EFD (Escrituração Fiscal Digital) mesmo de empresas optantes pelo regime simplificado. Na prática, a malha do Simples Nacional ficou mais apertada e a detecção de inconsistências, débitos e fragmentações artificiais de faturamento tornou-se quase instantânea.
Juridicamente, é importante esclarecer que a Resolução nº 183/2025 não criou nenhuma nova hipótese de exclusão automática do regime. Além disso, não existe na referida Resolução previsão que exclua uma empresa do Simples Nacional apenas porque o seu sócio possui débitos em outra pessoa jurídica.
Com efeito, permanece vigente o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 17, V), que veda a permanência no regime às empresas com débitos próprios sem exigibilidade suspensa. Também continua em vigor o controle da receita bruta global, previsto no art. 3º, §4º, da mesma Lei, que impede a opção quando a soma de receitas de empresas com sócios em comum ultrapassa os limites legais.
O que muda (e o que não muda)
A integração entre fiscos federal, estaduais e municipais, agora reforçada pela Lei Complementar nº 216/2025, ampliou o prazo para regularização de débitos para 90 dias após a ciência do termo de exclusão. Em outras palavras: o espaço para se ‘financiar’ pelo não pagamento de tributos, prática que por anos serviu de escape financeiro em momentos de crise, praticamente desapareceu. O que muda, de fato, é o ambiente de fiscalização.
Historicamente, muitas empresas, pressionadas por ciclos econômicos desafiadores e juros elevados, usavam a inadimplência tributária como um instrumento temporário de fôlego financeiro. Essa prática perdeu ainda mais sua sustentação. O avanço tecnológico na fiscalização e o compartilhamento de informações entre PGFN, Receita Federal e Secretarias de Fazenda estaduais colocam o contribuinte sob um ecossistema digital de monitoramento contínuo. Criar novos CNPJs, distribuir receitas entre empresas do mesmo grupo ou adiar o recolhimento deixou de ser estratégia viável.
Mais do que obrigação legal, a regularidade fiscal passou a ser um ativo competitivo. Ter CND em dia é, hoje, critério para acessar linhas de crédito, firmar contratos com fornecedores estratégicos e participar de cadeias B2B cada vez mais exigentes. A regularidade tributária não apenas evita autuações e exclusões do Simples, mas melhora o rating financeiro e a percepção de governança das empresas diante de bancos e investidores.
Transação tributária como estratégia de retomada
Nesse novo contexto, a transação tributária, especialmente a Transação Individual Simplificada (TIS) e a transação por adesão, surgem como um instrumento jurídico e econômico de grande relevância. Reguladas pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e pelo Edital nº 11/2025, respectivamente.
No caso da TIS, essa modalidade permite que empresas com débitos inscritos em dívida ativa entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, permitindo renegociações personalizadas com descontos expressivos, prazos alongados e condições flexíveis. Em muitos casos, há dispensa de garantias, ausência de entrada e reduções que superam 50% do valor total, alcançando até 100% de redução sobre juros, multas e encargos legais.
A transação tributária, nesse contexto, não é apenas uma saída para empresas endividadas, é uma estratégia de sobrevivência, de reorganização financeira e de reconstrução da credibilidade fiscal.
Embora a Resolução CGSN nº 183/2025 não preveja a exclusão automática do Simples Nacional pelo simples fato de o sócio possuir débitos em outra empresa, a realidade fiscal passou a tratar grupos com sócios em comum de forma integrada. O cruzamento de dados societários e de receita global torna imprescindível manter todas as empresas do grupo em situação regular para evitar fiscalizações cruzadas e riscos de desenquadramento.
A boa notícia é que as alternativas de regularização nunca foram tão acessíveis. Avaliar o cenário de débitos e buscar, com apoio técnico especializado, as possibilidades de Transação Individual Simplificada ou de adesão ao Edital nº 11/2025 é, hoje, uma alternativa para garantir a continuidade no Simples Nacional.
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Produzido por: Thiago Borges
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