Justiça abre caminho para afastar Tributação de Dividendos

A Lei 15.270/2025 instituiu a retenção de 10% do Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas no Brasil, quando o valor pago superar R$ 50.000,00 por mês, ou a pessoa física e jurídica domiciliada no exterior, no caso de pagamento de qualquer valor, e encerrou um período de quase 30 anos de isenção tributária sobre dividendos no Brasil.

A lei também criou regras de transição para distribuição dos lucros acumulados, o que fez com que muitas empresas antecipassem a distribuição dos lucros ainda em 2025 para evitarem a incidência dos 10%. 

Contudo, medidas judiciais também estão sendo utilizadas, afinal a tributação dos dividendos apresenta muitos argumentos de inconstitucionalidade. A nova lei tem gerado distorções incompatíveis com a Constituição Federal. Dentre os principais fundamentos de violação constitucional estão a ofensa ao princípio da capacidade contributiva, pois ao aplicar uma alíquota uniforme de 10% sobre todos os dividendos acima do limite legal, a norma não diferencia situações econômicas distintas, tratando contribuintes com capacidades financeiras diferentes de forma idêntica.

Além disso, o Imposto de Renda sempre foi estruturado em faixas progressivas. A adoção de uma alíquota fixa rompe com essa lógica, criando uma tributação linear que não considera níveis distintos de renda, violando assim o princípio da progressividade. 

Outro ponto de violação que tem sido apresentado é a bitributação econômica, uma vez que o lucro empresarial já foi tributado anteriormente na pessoa jurídica, via IRPJ e CSLL, seja no lucro presumido ou no lucro real. Dessa forma, a tributação posterior dos dividendos distribuídos aos sócios pode ser interpretada como uma dupla incidência econômica sobre a mesma riqueza. 

É verdade que a nova legislação prevê a integração da tributação efetiva da pessoa jurídica com a tributação efetiva da pessoa física (art. 16-B da Lei n. 9.250/95, inserido pela Lei n. 15.270), mas essa integração ainda não foi regulamentada pela Receita Federal e sua observância ainda não está clara.

Não podemos esquecer ainda da violação à segurança jurídica, pois são 30 anos de planejamentos tributários em que as empresas definiram suas estratégias, considerando um cenário histórico de isenção dos dividendos. A nova lei muda abruptamente as regras comprometendo o planejamento financeiro e societário realizado pelos contribuintes.

Tais argumentos permeiam diferentes realidades, empresas no Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real estão sendo afetadas pela nova lei e todas possuem argumentos jurídicos robustos para buscarem no Judiciário a inconstitucionalidade da tributação dos dividendos distribuídos por elas aos seus sócios e acionistas. 

Liminares já estão sendo concedidas sobre o tema, com destaque para a recente decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo que suspendeu a retenção de 10% de Imposto de Renda incidente sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Fato que demonstra que a justiça já abriu o caminho para que ocorra o afastamento da tributação sobre os dividendos. 

Os impactos da nova lei são muitos e sentidos por pessoas físicas e jurídicas. A tributação dos dividendos afeta diretamente holdings familiares, planejamento sucessório, estruturas patrimoniais, investimentos societários e empresas familiares — todos os arranjos que foram estruturados sob a lógica da isenção histórica. A retenção do imposto também reduz os valores efetivamente recebidos pelos sócios, impactando diretamente decisões de distribuição de lucros e reinvestimentos nas próprias empresas. 

Enfim, apesar da nova realidade exigir que as empresas revisem suas estruturas para enfrentar esse aumento relevante da carga tributária, a justiça demonstra que a estratégia tributária de contencioso ativo segue sendo imprescindível para frear os equívocos arrecadatórios do governo. Diante desse cenário, a decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo não é um caso isolado — é um precedente que abre caminho para que outras empresas obtenham o mesmo resultado.

Produzido por: Bruno Borges

Estratégia tributária, Imposto de renda, Lei 15.270/2025, Remessas ao Exterior, Tributação de Dividendos


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