Carf: a tributação dos planos de pagamento por opção de compra de ações (Stock Options)

Carf: a tributação dos planos de pagamento por opção de compra de ações (Stock Options)

Em maio de 2024, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Carf apreciou recurso de uma empresa do setor automotivo que objetivava cancelar autuação que cobrava contribuições previdenciárias sobre pagamentos efetuados aos seus executivos por meio opção de compra de ações (Stock Options). Trata-se do acórdão n. 2201-011.766.

Ao final do julgamento, os conselheiros mantiveram a autuação, concluindo que a operação fiscalizada teria “nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil”.

Os elementos considerados pelos julgadores para concluírem pela natureza remuneratória foram os seguintes:

  1. Ausência de pagamento: o plano analisado não prevê que os beneficiários paguem para ter direito às opções (prêmio), sendo que o não pagamento retira a natureza mercantil da operação, evidenciando tratar-se de remuneração;
  2. Relação com a contraprestação por serviços: objetivos de estimular o atingimento de metas, o oferecimento de vantagens e incentivos adicionais para manter e promover o bom desempenho dos profissionais, bem como a seletividade na eleição dos beneficiários, demonstram o caráter retributivo e remuneratório do plano de ações da empresa;
  3. Ausência de riscos: não se verifica a ocorrência de riscos para o beneficiário na aquisição das ações, pois ele não paga para ter direito às opções (prêmio), além de poder optar por não exercer seu direito de exercício, caso o valor de mercado esteja baixo;
  4. Momento da incidência tributária: no momento do exercício da opção (exercício do direito de compra) é que ocorre a incorporação ao patrimônio do beneficiário dos reflexos decorrentes da aquisição de ações sob condições favorecidas, sendo este o momento da remuneração; e
  5. Base de cálculo: a base de cálculo para o tributo é o ganho patrimonial, ou seja, a diferença do valor das opções de outorga adquiridas pelos colaboradores da empresa em relação ao seu valor de mercado.

Apesar do desfecho desfavorável, o assunto permanece em aberto na jurisprudência do Carf, pois a conclusão pela natureza remuneratória ou mercantil dos planos de Stock Option depende muito das características adotadas por cada empresa em seu programa e das provas apresentadas durante o processo administrativo.

Vale ressaltar que em setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em sede de recurso repetitivo, que não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF no regime de Stock Option Plan (art. 168, §3º da Lei n. 6.404/76), porque revestido de natureza mercantil. Apesar do entendimento favorável do STJ em relação ao IRPF, notamos que o Carf não vem aplicando esse precedente para os casos que envolvem contribuição previdenciária, sob o argumento de que se trata de tributo distinto.

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