STJ suspende julgamento acerca do crédito de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável e reacende corrida por medidas preventivas

O julgamento sobre o direito a crédito de PIS e Cofins sobre  o IPI não recuperável foi suspenso no STJ, e o tema reacende a discussão sobre a legalidade da vedação ao crédito prevista na IN RFB 2.121/2022. Entenda o cenário, o impacto estimado e o que as empresas podem fazer para proteger seus créditos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, no dia 8 de outubro, o julgamento que discute o direito das empresas ao creditamento de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável, tema que causa impacto relevante para diversos setores da economia. Após o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, contrário aos contribuintes, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, suspendendo a análise e reabrindo o debate sobre a legalidade da restrição imposta pela Receita Federal.

O cerne da discussão está na parcela do IPI suportada no custo pelos adquirentes, mas que não pode ser compensada, já que a empresa que compra a mercadoria ou o insumo (e não o fabrica) não é contribuinte desse imposto. 

Durante anos, esse valor foi considerado parte integrante do custo de aquisição e, consequentemente, base para apuração de créditos de PIS e Cofins, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Contudo, a situação mudou com a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que vedou o creditamento sobre o IPI não recuperável, afetando empresas de diversos segmentos, como construtoras, operadores portuários, transportadoras, aviação, locadoras de veículos, máquinas e equipamentos ou mesmo varejistas.

Um ato infralegal poderia restringir o direito creditório previsto em lei e assegurado pelo princípio da não cumulatividade?

A argumentação das empresas é pertinente, no seguinte sentido: o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição e, portanto, deve gerar crédito das contribuições. O entendimento contrário, além de desconsiderar a lógica econômica do sistema, cria um ônus indevido, ferindo a legalidade e a hierarquia normativa.

O impacto financeiro potencial é expressivo. A conta de economia é simples: o valor do IPI não recuperável nas aquisições multiplicado pela alíquota de 9,25% (PIS/Cofins não cumulativo), resultado que, projetado por pouco mais de 30 meses — desde a publicação da IN 2.121/2022 — e acrescido da Selic, reflete a dimensão da controvérsia. Para empresas de médio e grande porte, o montante pode atingir cifras milionárias, especialmente em setores que lidam com mercadorias/insumos tributados pelo IPI.

Embora o voto da relatora tenha sido desfavorável, o julgamento permanece em aberto. O pedido de vista devolve tempo às empresas que ainda não se posicionaram, possibilitando avaliar a relevância econômica e o potencial de recuperação do tema.

Produzido por: Thiago Borges

Estratégia tributária, IPI não recuperável, PIS/Cofins, Precedente STJ