Como uma racionalização econômica de divisão de custos pode se tornar um passivo tributário? Entenda o caso do Grupo Britânia/Philco e os critérios adotados pelo Carf para manter um auto de infração de R$ 54 milhões.
Os contratos de rateio de custos (cost-sharing agreement) são muito comuns na prática empresarial, especialmente em grandes grupos econômicos.
Neles, uma entidade centralizadora de custos, ou seja, uma empresa do grupo que é detentora de estrutura de apoio administrativo, incorre em certas despesas que aproveitam a todas as outras, geralmente ligadas a atividades administrativas e gerenciais, tais como finanças, sistemas, recursos humanos, marketing, jurídico, desenvolvimento de estratégias etc.
As demais, por sua vez, reembolsam a centralizadora pelas despesas incorridas, na exata proporção em que beneficiadas pelas atividades prestadas, sem qualquer tipo de remuneração, acréscimo ou adição de margem de lucro.
Em outras palavras, esses acordos são celebrados com a exclusiva finalidade de ratear ou alocar despesas incorridas por uma entidade para as demais, já que tais despesas acabam por beneficiar todas as empresas envolvidas na produção de bens, serviços ou direitos.
Tais despesas de reembolso em favor da centralizadora são, a princípio, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que comprovado que a despesa a ser reembolsada é normal, necessária e usual para a atividade da empresa.
A dedutibilidade desses reembolsos está condicionada, ainda, à objetividade e precisão dos critérios de rateio para cada empresa, pois o critério de rateio adotado deve evidenciar a efetiva utilização da despesa pela pessoa jurídica.
Pois bem, em julgamento recente, o Carf analisou um auto de infração lavrado pela Receita Federal no valor de R$ 54 milhões contra o Grupo Britânia/Philco, relativo à dedutibilidade de reembolsos de despesas em contrato de compartilhamento de custos (acórdão 1402-007.205).
A Receita Federal considerou que os reembolsos se referiam a despesas desnecessárias, anormais e não usuais, que eram pertinentes apenas à empresa centralizadora.
Ou seja, de acordo com a Receita Federal, a empresa centralizadora teria rateado, entre as demais empresas do grupo, despesas que eram pertinentes somente à sua atividade, de modo que o reembolso dessas despesas pelas demais empresas não seria dedutível da base do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal questionou ainda o critério de rateio adotado pelo grupo empresarial, baseado apenas numa proporção do faturamento global do conjunto econômico, guiado pela premissa de que um maior volume de faturamento por uma determinada empresa necessariamente implica em maior participação dessa empresa no rateio das despesas.
Segundo o fisco, o critério adotado não permite aferir, precisamente, o valor de cada despesa efetivamente utilizada por cada empresa, o que impediria a sua dedutibilidade.
As empresas autuadas, por sua vez, afirmaram que obedeceram rigorosamente à legislação e orientações da própria Receita Federal sobre a questão do rateio de custos, especialmente as condições definidas na Solução de Divergência 23/2023.
Remetidos os autos a julgamento, os conselheiros do Carf deram razão ao fisco, afirmando que “o simples critério de faturamento não traduz a correlação entre as despesas incorridas e os benefícios efetivamente recebidos por cada empresa.”
Os conselheiros consideraram que, no caso analisado, “adotar o faturamento como critério universal para o rateio negligencia as diferenças operacionais e financeiras entre as empresas do grupo Britânia, cada qual com atividades, custos e margens de lucro distintas.”
Além disso, particularidades do grupo econômico em questão também foram levadas em conta.
Em determinada passagem do julgamento, os conselheiros afirmaram que “não é razoável supor que uma “simples atacadista” localizada em Curitiba, uma fábrica situada em Joinville e uma unidade fabril na Zona Franca de Manaus (com benefícios fiscais) tenham os mesmos custos e despesas, vendendo produtos com a mesma margem de lucro, de modo que o faturamento global do grupo empresarial reflita de forma exata e uniforme, a correlação matemática entre esses custos e despesas para as três empresas.”
Enfim, o critério de rateio foi considerado irregular pelo fisco e pelo Carf, de modo que as despesas relativas ao contrato de rateio foram glosadas, gerando uma autuação de valor relevante, além da aplicação de juros e multa.
Ficou com alguma dúvida em relação a esse assunto? Entre em contato conosco.
