Usufruto de participações societárias e a isenção de imposto de renda

Nos últimos meses, tivemos alguns julgamentos importantes no Carf relativos ao imposto de renda pessoa física de sócios a acionistas das empresas

Um dos julgamentos diz respeito ao usufruto de participações societárias e a aplicação, nesses casos, da isenção de imposto de renda dos lucros e dividendos prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/95 (Acórdão 9202-011.429 – CSRF/2ª Turma). 

O usufruto de participações societárias é um instrumento importante e muito utilizado em planejamento sucessório, e consiste na separação entre o titular das ações ou cotas de uma empresa (chamado de “nu-proprietário”) e o direito de perceber os frutos econômicos oriundos da ação ou da cota, que é exercido por um terceiro (chamado de usufrutuário).

Na prática, o usufrutuário tem o direito de receber dividendos, participar de assembleias e exercer outros direitos econômicos, mas não pode vender ou dispor das ações ou cotas, cuja propriedade permanece com o nu-proprietário.

Em agosto de 2024, o Carf se debruçou sobre a seguinte questão: o usufrutuário dos direitos econômicos de participação societária pode beneficiar-se da isenção concedida pela lei tributária em relação aos rendimentos advindos dos lucros/dividendos pagos pelas pessoas jurídicas? 

Ou a isenção prevista em lei somente se aplica ao proprietário direto da participação societária, de modo que o acordo de usufruto afastaria a isenção?

Iniciado o debate, o voto da conselheira relatora foi no sentido de que o usufrutuário da participação societária não tem direito à isenção de imposto de renda, uma vez que:

  • Os acordos feitos entre particulares (tais como o acordo feito entre o nu-proprietário e o usufrutuário) não podem ser opostos ao fisco para reduzir a tributação mediante isenção de imposto de renda;
  • A legislação tributária que prevê a isenção deve ser interpretada literalmente, de modo que, como não há uma determinação específica na legislação determinando a isenção no caso de usufruto, a tributação deve ser aplicada;

Porém, os demais conselheiros divergiram da relatora, cravando o entendimento de que a isenção de imposto de renda aplicada aos lucros e dividendos é de natureza objetiva, pois elegeu como parâmetro determinado fato jurídico (a distribuição dos lucros/dividendos) sem levar em consideração as condições das pessoas beneficiadas pela exceção.

Em outras palavras, sendo a pessoa titular do direito à percepção de lucros/dividendos, o recebimento de tais valores é isento do imposto de renda, não sendo condição necessária à isenção que o beneficiário detenha participação direta na pessoa jurídica.

Considerar que os beneficiários da isenção legal seriam apenas aqueles que detém participação direta na pessoa jurídica seria inovar a norma jurídica isentiva, a fim de restringir sua aplicação.

Observamos que, mesmo quando a legislação é clara, as diversas possibilidades de interpretação levam a divergências entre o fisco e as empresas, que devem ser bem assessoradas para evitar o pagamento indevido de tributos.

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Administrativo, Carf, Estratégia tributária, Imposto de renda