No dia 22 de maio de 2024, foi novamente alterada a lei instituidora do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, instituidora do benefício fiscal, sofreu reiteradas alterações desde sua entrada em vigor, foram decretos, portarias ministeriais, instruções normativas e leis, sendo a mais recente dada pela Lei nº 14.859/2024, já regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 2.195, de 23 de maio de 2024, da Receita Federal.
Acompanhar o desenrolar do benefício fiscal do Perse, que objetiva mitigar as perdas decorrentes da pandemia da Covid-19 no setor de eventos, é uma verdadeira lição do que não fazer quando da concessão de um benefício fiscal. O Perse vem passando por um esvaziamento de seu objetivo, com a exclusão de muitos CNAEs e da implementação de regras cada vez mais restritivas para a sua utilização.
Inicialmente o Perse contemplava 88 CNAEs, depois passou para 44 e agora com esta última alteração, temos uma redução para 30 atividades econômicas. Além disso, a nova lei institui inovações como o limite orçamentário de R$15 bilhões para a desoneração de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL ou sua existência até 2026, o que acontecer primeiro. Este cálculo orçamentário já começou a contar a partir da publicação da nova alteração legal, ou seja, a partir de 22 de maio deste ano. Outra inovação é a exigência de habilitação prévia na Receita Federal para que as empresas possam aplicar a isenção tributária, conforme regulamentado pela IN 2.195/24.
A nova lei mantém a exigência do Cadastur para alguns CNAEs e restringe a utilização do benefício ao CNAE principal ou à atividade preponderante, excluindo dos beneficiários empresas com CNAEs secundários. Também foi introduzida uma autorregularização para empresas que usufruíram indevidamente do Perse, com redução de multa e juros, e respeitando o prazo de adesão de 90 dias após a regulamentação da lei.
Ademais, para as empresas enquadradas no lucro real, a partir do ano que vem, o benefício somente poderá ser aplicado para PIS e Cofins, e não mais sobre a CSLL e IRPJ, representando uma significativa restrição imposta pela nova lei às empresas que já se utilizavam do Perse de forma integral.
Os 14 CNAEs agora excluídos do Perse impactam importantes atividades como: albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01).
Diante desse cenário, em especial, pensando que estamos diante de um momento peculiar de reestruturação do Sistema Tributário, por meio da tão almejada Reforma Tributária, não se pode mais admitir determinados comportamentos e atitudes que afrontam princípios estruturantes do Sistema tributário, tais como a segurança jurídica, a igualdade e a boa-fé.
As empresas, ao contarem com um benefício fiscal, preparam orçamentos, modificam operações para ajustarem-se à nova realidade e assim garantir a manutenção de suas atividades, sua recuperação financeira, e também promover intenso planejamento de investimentos, com potencial de fortalecimento da economia, conservação e geração de novos empregos. Se não bastasse os argumentos jurídicos expostos, é uma questão de respeito ao contribuinte empreendedor que precisa ter assegurado um ambiente estável para o seu crescimento e, por consequência, impactar favoravelmente a economia brasileira.
É preciso ter bastante claro que a revogação prematura de qualquer benefício fiscal, provoca graves prejuízos aos contribuintes e afronta diretamente o art. 178 do Código Tributário Nacional, que proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeitadas determinadas condições. O Poder Público não pode criar uma expectativa de concessão de benefício, revogá-la ou restringi-la prematuramente em ofensa à boa-fé dos contribuintes e a segurança jurídica do Sistema Tributário.
Nesse sentido, cabe destacar os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), RESP 1.987.675/SP e RESP 1.988.364/RN, que reconheceram a ilegalidade da revogação antecipada de incentivo fiscal por violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do contribuinte. Soma-se a isso a Súmula 544, do Superior Tribunal Federal (STF), ao dispor que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Destaca-se ainda que essa alteração promovida no Perse sob a justificativa de garantir um equilíbrio entre austeridade fiscal e o benefício fiscal poderia ter sido ainda mais impactante, pois a Medida Provisória (MP) 1.212 almejava a revogação do Perse promovendo sua extinção gradual, e o Projeto de Lei 1026/2024 encaminhado ao Congresso Nacional pretendia reduzir para 11 CNAEs os beneficiados pelo programa emergencial, além da exclusão das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real dos beneficiários do programa. Contudo, graças à forte pressão do setor de eventos sobre o Congresso Nacional o impacto foi reduzido, mas ainda assim, violador aos princípios constitucionais.
É importante mencionar também o disposto no art. 30 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto 4.657/1942, que assim dispõe em sua redação: “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. ”Por tudo isso, as empresas do setor de eventos, sobretudo àquelas que tiveram seus CNAEs excluídos ou possuam apenas CNAEs secundários, e as empresas de lucro real, devido a restrição do benefício ao PIS e a Cofins, precisam avaliar as peculiaridades de seu caso, frente a tantas mudanças e definir com a parceria de especialistas tributários as melhores estratégias para assegurar o respeito aos seus direitos e a manutenção do benefício fiscal do Perse.