O juiz José Henrique Prescendo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo garantiu a uma empresa, líder mundial no desenvolvimento de comércio conectado, o direito de deduzir os Juros sobre Capital Próprio retroativos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Uma forma atrativa e eficiente de remuneração dos sócios ou acionistas, a distribuição de Juros sobre Capital Próprio representa economia tributária para a pessoa jurídica, uma vez que tais valores podem ser deduzidos como despesas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do artigo 9º da Lei n. 9.249/95 e do art. 75 da IN 1.700/2017 da SRF.
Contudo, a Receita sustenta que os valores de JCP pagos aos sócios e acionistas retroativamente não podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inobservância do regime de competência. Dessa forma, só permite a dedução do JCP relativo ao exercício financeiro atual e não aqueles que se acumularam e ainda não foram distribuídos.
O fato é que muitas empresas optam por razões financeiras e de dinâmica de mercado em promover a distribuição de JCP aos seus sócios ou acionistas relativos a períodos pretéritos, isso porque a legislação tributária não prevê restrição para a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de JCP pago retroativamente.
A empresa pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos, sendo que o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renúncia ao direito de pagá-los. Trata-se, apenas, de uma decisão financeira por parte dos gestores ou por questões de mercado ou contratuais que limitem a distribuição dessa forma de remuneração dos acionistas.
Nesse sentido, o juiz José Henrique Prescendo foi categórico ao afirmar que não há qualquer previsão legal impondo que o pagamento e a dedução de Juros sobre Capital Próprio deva ser feita apenas no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, observando-se o regime de competência. Por isso, não existe impedimento a ser observado para o pagamento e a respectiva dedução do JCP acumulado na apuração do IRPJ e da CSLL.
O juiz ainda destacou que a dedução de JCP em anos posteriores não acarreta prejuízo ao Fisco, uma vez que, nesse caso, o que ocorre é uma postergação da dedução de despesa e não a postergação do recolhimento do imposto de renda.
Todavia, o magistrado fez uma ressalva ao entender que essa dedução extemporânea somente pode ocorrer enquanto não ultrapassado o prazo prescricional quinquenal para o exercício desse direito, ou seja, segundo ele, somente terá direito a dedução o JCP acumulado dos últimos 5 anos.
Dessa forma, foi concedida a liminar autorizando a empresa a deduzir na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas referentes aos juros sobre capital próprio relativos a exercícios pretéritos, não atingidos pela prescrição quinquenal.
Com toda certeza o tema dos Juros sobre Capital Próprio merece atenção e tem ganhado cada vez mais destaque para além do âmbito judicial. O Ministério da Fazenda vem estudando formas de resgatar a proposta que acaba com o JCP. O tema hoje encontra-se parado na Câmara dos Deputados. O avanço dele tem conexão direta com a busca por aumento de arrecadação por parte do governo. Estima-se que com o fim do JCP o governo obtenha um ganho de receita de aproximadamente 10 bilhões anuais.
Se de um lado o governo quer aumentar a arrecadação, do outro as empresas querem resguardar seu direito à dedução, bem como é saudável mantê-las capitalizadas para momentos de ciclos mais restritivos de mercado. A economia com essa dedução é bem expressiva para as empresas. Estima-se que para cada R$ 100 mil distribuídos seja possível alcançar uma economia tributária de R$ 19 mil reais, considerando uma base de acionistas pessoas físicas.
Enfim, empresas que tenham JCP acumulado devem ficar atentas ao tema, tanto pelos valores envolvidos, como pela possibilidade de extinção do benefício fiscal relacionado ao JCP. Definir estratégias tributárias é defender direitos e garantir o correto funcionamento do nosso sistema tributário.
Produzido por Bruno Borges
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