Transação Tributária Individual para parcelamento de débitos e pagamento com descontos

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.988/2020, os contribuintes não precisam mais aguardar a abertura de programas de anistia para regularizar seus débitos tributários federais com a concessão de descontos e facilidades de pagamento

A lei estabelece requisitos para que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) realizem acordos de transação visando à extinção do crédito tributário. 

Desde a sua regulamentação na esfera federal, a Transação Tributária vem se mostrando como tendência a facilitar a regularização da situação fiscal dos contribuintes e evitar que possíveis conflitos se estendam por anos. Este modelo, inclusive, já vem sendo adotado por alguns estados – como São Paulo e Paraná, por exemplo. 

No âmbito da Receita Federal, a transação é destinada a débitos objeto de contencioso administrativo fiscal (Portaria RFB 247/2022), enquanto no âmbito da Procuradoria, é destinada a débitos inscritos em dívida ativa, incluindo débitos do FGTS (Portaria PGFN 6757/2022). 

Em ambas as hipóteses, as normas que regulamentam o tema preveem a possibilidade de transação individual proposta pelo devedor, modalidade na qual o contribuinte poderá, mediante procedimento administrativo específico, pleitear a concessão dos seguintes benefícios: 

São elegíveis à propositura de Transação Individual contribuintes que possuam: (I) débitos objeto de contencioso administrativo fiscal ou inscritos em dívida ativa em valor superior a R$ 10.000.000,00; (II) débitos inscritos em dívida ativa do FGTS em valor superior a R$ 1.000.000.00; e (III) devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção judicial. 

Para débitos em valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior a R$ 10.000.000,00, o contribuinte poderá propor transação individual simplificada, hipótese na qual, não sendo o caso de deferimento imediato, a PGFN/RFB oferecerá contraposta, exceto quando inexistentes os pressupostos de seu cabimento. 

A aprovação da transação dependerá da análise de critérios objetivos, tais como o grau de recuperabilidade do débito e a capacidade de pagamento do contribuinte. Tais critérios, no entanto, poderão ser flexibilizados mediante a apresentação de documentação probatória e em audiências com Procuradores e Auditores Fiscais. 

Embora a apresentação da proposta de transação não suspenda a exigibilidade dos débitos e o andamento das respectivas execuções fiscais, as partes poderão convencionar pela suspensão do processo, conforme autoriza o art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Para débitos inferiores a R$ 1.000.000,00, somente é permitida a transação por adesão, na qual a própria Receita Federal ou Procuradoria da Fazenda Nacional estipulam as condições e o contribuinte apenas adere às regras pré-estipuladas do acordo. 

Sendo assim, a transação tributária representa um importante instrumento para os contribuintes que pretendem regularizar suas pendências fiscais e, por conseguinte, renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal (CND) com os benefícios passíveis de concessão. 

Nossa equipe está à disposição para debater o tema e assessorar na sua concretização. 

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Contencioso Administrativo, Contencioso fiscal, Estratégia tributária, Transação tributária

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