No mês passado explicamos as diferenças entre as teses tributárias relacionadas ao Sistema S. Hoje vamos abordar as principais discussões tributárias que envolvem as contribuições previdenciárias suportadas pelas empresas e que ganham cada vez mais relevância no Judiciário.
É importante destacar que essas teses discutem a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo empregador (“INSS da empresa”), porém, o pedido não se confunde. Isso porque, cada uma visa excluir valores distintos da base de cálculo utilizada para a cobrança do tributo.
As três oportunidades visam afastar a exigência das contribuições previdenciárias sobre valores que não representam a remuneração dos empregados.
Em breves linhas, será possível notar a diferença e a relevância dos temas em comento, por meio dos quais a carga tributária das empresas pode diminuir consideravelmente. Vejamos.
Contribuição Previdenciária Patronal – Incidência sobre a “folha líquida”
De acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais, as contribuições previdenciárias devidas pela empresa (“cota patronal”), assim como o adicional do RAT e as contribuições devidas às terceiras entidades devem incidir sobre valores pagos com habitualidade aos empregados a título de remuneração pelo trabalho prestado.
Nessa linha, os contribuintes notaram que os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (“cota empregado”), que são retidos pelo empregador, assim como o imposto de renda retido (IRPF) não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária “cota patronal”, pois esses valores não estariam dentro da “remuneração” paga ao empregado.
Os descontos retidos dos trabalhadores nos percentuais fixados por lei, conforme a faixa de remuneração, bem como o IRPF retido não deveriam ser classificados como “remuneração pelo trabalho prestado”, pois são valores que não se destinam a esse fim e sequer transitam pela conta dos trabalhadores. Tais valores representam tributos que são devidos pelo empregado e não se caracterizam como remuneração efetiva pelo seu trabalho.
Dessa forma, tais descontos não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e das contribuições devidas aos terceiros.
Exclusão dos descontos e coparticipações a título de vale-refeição/alimentação, previdência complementar, plano de saúde da base de cálculo das contribuições previdenciárias
Outra discussão relevante e distinta da “cota patronal” abordada acima é a chamada “coparticipação no benefício”, referente ao valor custeado pelo empregado para fruição de algum benefício concedido pela empresa (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, previdência complementar, plano de saúde e odontológico etc).
Esses valores não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e tampouco das contribuições devidas às terceiras entidades, na medida em que é o próprio empregado que custeia parte do seu benefício. Algumas empresas, contudo, acabam tributando estes valores, seja pelo desconhecimento legal ou por dificuldades contábeis e operacionais.
Por não se caracterizarem como remuneração do empregado, os descontos relacionados a esses benefícios não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual visualizamos um ponto de oportunidade relevante.
Assim, por meio desta oportunidade tributária, busca-se garantir a não incidência da contribuição previdenciária patronal (20%) e também das contribuições devidas às terceiras entidades (Sistema S, Salário Educação e INCRA) sobre os descontos de “coparticipação” incidentes sobre a folha de pagamento de empregados.
Exclusão de verbas indenizatórias ou não habituais
Por fim e não menos importante é a tese tributária envolvendo a exclusão de verbas indenizatórias ou não habituais da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Nesse sentido, existe grande discussão sobre o que realmente deve ser considerado como “salário-de-contribuição” para fins de incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, inclusive o adicional do RAT.
O STJ tem afastado a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas consideradas indenizatórias (que não se destinam a remunerar o trabalho do empregado) e o STF, em 2017, entendeu que, sobre as verbas pagas eventualmente (não habituais), também não deveria incidir essa tributação.
A discussão também vale para as contribuições devidas às chamadas “terceiras entidades” (salário-educação, INCRA, SESC, SESI, SENAI, SENAT, SEST etc), uma vez que essas contribuições possuem a mesma base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, de modo que também é possível reduzir a base de cálculo dessas contribuições, excluindo as verbas indenizatórias e não habituais.
Dr. Thiago Borges, Advogado Tributarista