Teses Previdenciárias

No mês passado explicamos as diferenças entre as teses tributárias relacionadas ao Sistema S. Hoje vamos abordar as principais discussões tributárias que envolvem as contribuições previdenciárias suportadas pelas empresas e que ganham cada vez mais relevância no Judiciário.

É importante destacar que essas teses discutem a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelo empregador (“INSS da empresa”), porém, o pedido não se confunde. Isso porque, cada uma visa excluir valores distintos da base de cálculo utilizada para a cobrança do tributo.

As três oportunidades visam afastar a exigência das contribuições previdenciárias sobre valores que não representam a remuneração dos empregados.

Em breves linhas, será possível notar a diferença e a relevância dos temas em comento, por meio dos quais a carga tributária das empresas pode diminuir consideravelmente. Vejamos.

Contribuição Previdenciária Patronal – Incidência sobre a “folha líquida”

De acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais, as contribuições previdenciárias devidas pela empresa (“cota patronal”), assim como o adicional do RAT e as contribuições devidas às terceiras entidades devem incidir sobre valores pagos com habitualidade aos empregados a título de remuneração pelo trabalho prestado.

Nessa linha, os contribuintes notaram que os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (“cota empregado”), que são retidos pelo empregador, assim como o imposto de renda retido (IRPF) não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária “cota patronal”, pois esses valores não estariam dentro da “remuneração” paga ao empregado.

Os descontos retidos dos trabalhadores nos percentuais fixados por lei, conforme a faixa de remuneração, bem como o IRPF retido não deveriam ser classificados como “remuneração pelo trabalho prestado”, pois são valores que não se destinam a esse fim e sequer transitam pela conta dos trabalhadores. Tais valores representam tributos que são devidos pelo empregado e não se caracterizam como remuneração efetiva pelo seu trabalho.

Dessa forma, tais descontos não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, RAT e das contribuições devidas aos terceiros.

Exclusão dos descontos e coparticipações a título de vale-refeição/alimentação, previdência complementar, plano de saúde da base de cálculo das contribuições previdenciárias

Outra discussão relevante e distinta da “cota patronal” abordada acima é a chamada “coparticipação no benefício”, referente ao valor custeado pelo empregado para fruição de algum benefício concedido pela empresa (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, previdência complementar, plano de saúde e odontológico etc).

Esses valores não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e tampouco das contribuições devidas às terceiras entidades, na medida em que é o próprio empregado que custeia parte do seu benefício. Algumas empresas, contudo, acabam tributando estes valores, seja pelo desconhecimento legal ou por dificuldades contábeis e operacionais.

Por não se caracterizarem como remuneração do empregado, os descontos relacionados a esses benefícios não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias, razão pela qual visualizamos um ponto de oportunidade relevante.

Assim, por meio desta oportunidade tributária, busca-se garantir a não incidência da contribuição previdenciária patronal (20%) e também das contribuições devidas às terceiras entidades (Sistema S, Salário Educação e INCRA) sobre os descontos de “coparticipação” incidentes sobre a folha de pagamento de empregados.

Exclusão de verbas indenizatórias ou não habituais

Por fim e não menos importante é a tese tributária envolvendo a exclusão de verbas indenizatórias ou não habituais da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

Nesse sentido, existe grande discussão sobre o que realmente deve ser considerado como “salário-de-contribuição” para fins de incidência das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, inclusive o adicional do RAT.

O STJ tem afastado a incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas consideradas indenizatórias (que não se destinam a remunerar o trabalho do empregado) e o STF, em 2017, entendeu que, sobre as verbas pagas eventualmente (não habituais), também não deveria incidir essa tributação.

A discussão também vale para as contribuições devidas às chamadas “terceiras entidades” (salário-educação, INCRA, SESC, SESI, SENAI, SENAT, SEST etc), uma vez que essas contribuições possuem a mesma base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, de modo que também é possível reduzir a base de cálculo dessas contribuições, excluindo as verbas indenizatórias e não habituais.

Dr. Thiago Borges, Advogado Tributarista

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