No dia 29 de dezembro de 2023, foi promulgada a Lei das Subvenções que já produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024. A Lei nº 14.789 surge com a conversão da Medida Provisória nº 1.185, efetivamente alterando o tratamento tributário das subvenções com impacto também sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP)
Com a nova lei todas as subvenções recebidas pelos contribuintes passarão a ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Contudo, as subvenções consideradas.
para investimento, nos termos da definição estabelecida pela própria lei, poderão, após um processo de habilitação junto a Receita Federal, transformarem-se em créditos fiscais de IRPJ para abatimento de débitos de tributos federais.
Os créditos fiscais deverão ser apurados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção e será calculado por meio da aplicação da alíquota de 25% do IRPJ (15% e adicional de 10%). Além disso, o crédito fiscal poderá ser compensado com débitos próprios de tributos federais, ou ser ressarcido em dinheiro.
Apesar da possibilidade de obtenção dos créditos fiscais, ocorrerá um aumento da tributação, pois as receitas com subvenções para investimento terão a tributação de 25% de IRPJ, 9% de CSLL e 9,25% no regime não cumulativo de PIS e Cofins, mas somente poderão obter crédito fiscal do correspondente a 25% da subvenção recebida. Com essa alteração legal o governo estima arrecadar R$ 35 bilhões em 2024, em mais uma tentativa de zerar o déficit fiscal.
Cabe ressaltar que somente as subvenções para investimento poderão se tornar crédito fiscal, ou seja, aquelas destinadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico. A nova lei define, em seu art. 2º, que a implantação ocorrerá com o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.
No mesmo dispositivo conceitua a expansão como a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção.
Vale ressaltar que há bons argumentos para defender a inconstitucionalidade da nova sistemática trazida às subvenções pela Lei nº 14.789, especialmente em relação à violação ao pacto federativo, pois a tributação das subvenções resulta em redução, por parte da União, de benefícios fiscais concedidos pelos estados.
Por fim, a nova lei altera a forma de cálculo do JCP, o que impactará na sua dedutibilidade do IRPJ e da CSLL. Segundo a lei, para fins de apuração de sua base de cálculo não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis. Com isso, tem-se a diminuição do valor de JCP a ser deduzido.
O ano de 2024 já começa com muitas alterações importantes e para enfrentar esse novo cenário, nosso time está avaliando e definindo as melhores estratégias tributárias e se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Produzido por Bruno Borges
Benefício Fiscal, Circulação de mercadoria, IRPJ/CSLL, JCP, Lei nº 14.789, Lei ordinária, MP 1.185, PIS/Cofins