Potencializando benefícios econômicos com o chamado “Acordo Paulista”
Em 07 de fevereiro de 2024, foi publicada a Resolução PGE nº 5/2024 que, ao disciplinar a Lei nº 17.843/2023 – mais conhecida como “Acordo Paulista” –, estabelece as diretrizes gerais para a implementação das várias modalidades de Transação de débitos inscritos em dívida ativa. Este marco legislativo introduz uma nova abordagem na forma como as dívidas tributárias inscritas em dívida ativa podem ser negociadas e adimplidas no âmbito do Estado de São Paulo.
A Lei nº 17.843/2023 estabelece um novo paradigma na recuperação de créditos tributários e redução de passivo tributário, oferecendo mecanismos flexíveis para que contribuintes e administração tributária possam alcançar soluções mutuamente benéficas, por meio de três modalidades de transação: (i) transação individual; (ii) por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e, (iii) por adesão no contencioso de pequeno valor, e na cobrança de créditos do estado, suas autarquias e outros entes estaduais.
Publicada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a Resolução PGE nº 06/2024 permite que contribuintes transacionem débitos inscritos em dívida ativa e regulamenta os critérios para a mensuração da recuperabilidade das dívidas, estabelecendo parâmetros para a negociação de transações individuais ou por adesão.
Em linhas gerais, a referida Resolução PGE estabelece descontos aplicáveis sobre os juros, multas e demais acréscimos (i) de até 65% aos créditos irrecuperáveis; e, (ii) de até 50% aos créditos de difícil recuperação, com possibilidade de quitação em até 120 meses, ressalvada as hipóteses de MEI ou EPP e empresas em recuperação judicial ou falência, cujo percentual de desconto pode alcançar o patamar de até 70% e prazo de quitação de até 145 meses.
Adicionalmente, a Resolução regulamenta as alternativas e formas de quitação dos valores remanescentes, sendo permitida a utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de ICMS, inclusive na modalidade de substituição tributária – ICMS-ST, bem como de créditos decorrentes de precatório próprio ou adquiridos de terceiros.
A utilização de créditos acumulados de ICMS e decorrentes do ressarcimento de ICMS-ST para a quitação de dívidas tributárias, ainda que limitados a 75% do débito final consolidado após os descontos, adiciona uma camada de atratividade ao Acordo Paulista, visto que representa uma oportunidade estratégica para as empresas ampliarem significativamente seus benefícios econômicos, combinando diferentes abordagens para maximizar a redução de seus passivos tributários.
Para os contribuintes interessados na oportunidade, é essencial uma avaliação detalhada do cenário concreto da empresa para que se tenham boas perspectivas do acordo a ser realizado, considerando as alternativas e limites estipulados pela Lei nº 17.843/2023 e pela Resolução PGE nº 06/2024, bem como, o imprescindível acompanhamento estratégico das diversas etapas da transação tributária, incluindo:
- Avaliação da elegibilidade para a transação com base na natureza dos débitos, dos créditos disponíveis, além da capacidade de pagamento da empresa;
- Cálculo do potencial benefício econômico da transação, incluindo a estimativa de redução do passivo tributário e a otimização do uso de créditos tributários e eventuais precatórios;
- Preparação e organização dos documentos necessários e representação da empresa nas negociações com a administração tributária;
- Acompanhamento de todos os procedimentos administrativos até a finalização da transação.
Nossa equipe está à disposição para debater o tema e assessorar na sua concretização.
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Acordo Paulista, Estratégia tributária, ICMS, Transação tributária