Cabe ressaltar que essa é a primeira decisão sobre o tema e já tem trazido novas reflexões sobre o conceito de faturamento aplicado aos contratos de arrendamento mercantil.
Para esse questionamento já existe uma decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) — REsp nº 1.801.858 — com o entendimento de que a receita da venda dos bens arrendados não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O caso concreto envolve um banco que oferecia leasing, também conhecido por arrendamento mercantil. Nesse contrato, a arrendadora adquire um bem material escolhido pelo seu cliente com a finalidade de alugá-lo ao mesmo, que ao final, poderá adquirir o bem. No leasing, existe a intenção de compra do bem ao final do contrato de arrendamento.
A instituição bancária que propôs o mandado de segurança, em algumas situações, vendia os bens devido à inadimplência ou quando a opção de compra não era efetivamente exercida pelo cliente. Justamente sobre essa receita, oriunda da venda do bem que ocorria a tributação, uma vez que o Fisco entende que o leasing corresponde a uma operação financeira geradora de receita ingressante no patrimônio da instituição.
Assim, para o Fisco, não se deve excluir a receita de venda de bens do ativo imobilizado da base de cálculo do PIS e da Cofins para as instituições que oferecem o leasing. Todavia, o STJ no REsp nº 1.801.858 apresentou entendimento diverso.
A fundamentação da decisão do STJ encontra-se numa interpretação literal do art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 ao dispor que da base de cálculo das contribuições excluem-se as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante. Soma-se a isso o art. 3º da Lei nº 6.099/74 que expressamente prevê os bens objeto de arrendamento mercantil firmado por instituição financeira como ativo imobilizado da empresa.
Segundo o ministro relator Benedito Gonçalves, não existindo vedação legal que determine que as instituições financeiras deixem de gozar a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins, descabe à autoridade fiscal fazê-la.
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Bruno Borges
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Daniel Ávila
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