Principais dúvidas sobre Juros Sobre Capital Próprio (JCP)

A distribuição retroativa de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pode gerar oportunidades, mas também tem gerado muitas dúvidas. No formato de perguntas e respostas, procuramos esclarecer as principais questões relacionadas ao tema

Qual a economia que posso alcançar com a distribuição de JCP?

Estimamos que para cada R$ 100 mil distribuídos, é possível alcançar uma economia tributária de R$ 19 mil. A distribuição de JCP permite a dedução do valor da base de cálculo do IRPJ (25%) e da CSLL (9%). Porém, o valor sofre a retenção do imposto de renda na fonte para a pessoa física (15%). 

Se eu fizer a distribuição retroativa, posso ser autuado?

Sim, a Receita Federal possui um entendimento contrário à distribuição retroativa ( IN SRF nº 11/96), embora não haja restrição na Lei – 9.249/95.

O que é o Juros Sobre Capital Próprio (JCP) retroativo ou acumulado?

Prevista no artigo 9º da Lei n. 9.249/95, a distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) é uma forma atrativa e eficiente de remuneração dos sócios ou acionistas, que surgiu como alternativa à distribuição de dividendos. Além disso, o JCP representa economia tributária para a pessoa jurídica, uma vez que tais valores podem ser deduzidos como despesas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) segundo o regime do Lucro Real. 

Contudo, diante da inexistência de vedação legal, a empresa pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos, sendo que o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renúncia ao direito de pagá-los. Daí surge a questão do JCP retroativo ou acumulado.

Qual o posicionamento da Receita Federal sobre o tema?

A Receita Federal adota uma interpretação restritiva do artigo 9º da Lei n. 9.249/95 e sustenta que os valores de JCP pagos aos sócios e acionistas retroativamente (“JCP retroativo”) não poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de inobservância ao regime de competência. A ótica fazendária seria ainda endossada pela interpretação conjunta dos arts. 29 e 30 da Instrução Normativa – IN SRF nº 11/96.

Porém, a legislação que regula o JCP não prevê tal restrição para a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de JCP pago retroativamente, bem como é sustentável que o pagamento retroativo não desrespeita o regime contábil de competência.

Qual o período retroativo pode ser deduzido?

A lei não regula expressamente a matéria, mas, costumeiramente, o argumento mais utilizado acerca do limite temporal dos JCP seria justamente o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 

Por que devemos utilizar o mandado de segurança para discutir JCP retroativo ou acumulado?

Para garantir que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos de maneira “retroativa” possam ser deduzidos da  base de cálculo do IRPJ e da CSLL do exercício do pagamento, o mandado de segurança garante posicionamento estratégico tributário célere, sem risco de honorário de sucumbência.

Isso se faz necessário, uma vez que, conforme anteriormente demonstrado, o posicionamento da Receita Federal é contrário ao pagamento retroativo, razão pela qual em eventual fiscalização é provável a autuação com aplicação de multa e juros sobre o valor pago a menor a título de tais tributos.

Empresas que alteraram seu regime tributário, do Lucro presumido para o Lucro Real, podem deduzir o JCP acumulado?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão responsável pela revisão das fiscalizações efetuadas pela Receita Federal, majoritariamente, entende que a resposta para essa pergunta é negativa. A jurisprudência do Carf foi erigida com base no seguinte ponto: na medida em que a pessoa jurídica tributada na sistemática do lucro presumido não pode deduzir os JCP para a determinação da base tributável pelo IRPJ e pela CSLL, não haveria razão para se considerar esse período no cômputo dos JCP.

Em que pese este ser um argumento mais conservador, entendemos que é plenamente possível defender o entendimento contrário, isto é, o de que seria juridicamente viável a distribuição dos JCP acumulados inclusive na época em que a pessoa jurídica estava submetida ao regime do Lucro Presumido. 

Qual a estimativa econômica que a tese pode alcançar para as empresas?

Existem 3 cenários possíveis em termos de estimativa de economia tributária: (i) distribuição de JCP para pessoas físicas; (ii) distribuição de JCP para pessoas jurídicas que estejam no Lucro Real e (iii) distribuição de JCP para pessoas jurídicas que estejam no Lucro Presumido.

Quanto ao primeiro cenário (i), ao distribuir os JCP a empresa abateria os valores do Lucro Bruto sob a rubrica de “despesas com JCP”, eliminando tais valores da base de tributação do CSLL e do IRPJ (34%). Ao distribuir para a pessoa física, incidiria o IRRF cuja alíquota seria de 15% a título de tributação definitiva.

Já no segundo cenário (ii), a distribuidora de JCP teria os mesmos benefícios relativos à diminuição da base de cálculo e, igualmente, faria a retenção do IRRF aplicando a alíquota de 15%. Por sua vez, a empresa do Lucro Real que recebesse tais valores os incorporaria como se fossem receitas financeiras (integrando o lucro como um todo). Nessa hipótese, haveria a possibilidade da dedução do IRRF de 15%, uma vez que a tributação na fonte ocorreu a título de mera antecipação. Em contrapartida, haveria a tributação do PIS e da Cofins na sistemática “não-cumulativa” (9,25%).

Por fim, o terceiro cenário (iii) tem a seguinte diagramação: a distribuidora dos JCP segue idêntica linha no caso da distribuição para as pessoas jurídicas afetadas ao Lucro Real; contudo, a pessoa jurídica do Lucro Presumido que recebesse tais valores tributária os JCP como se fossem receitas financeiras (sem a aplicação de coeficiente de presunção, portanto), haveria a dedutibilidade com o IRRF outrora antecipado da fonte pagadora e não haveria, via de regra, a incidência do PIS e da Cofins.

Como se calcula o JCP?

Não há uma regra fechada.

Há de se frisar, no entanto, que com base no ICPC 08 e na Resolução CVM nº 143/22, temos um entendimento consolidado de que uma maneira adequada de cálculo se daria com base no saldo das contas taxativas do patrimônio líquido multiplicados pela Taxa de Longo Prazo (“TLP”) de cada ano.

Aplicando-se a métrica supra descrita, chegar-se-ia ao montante de JCP devido por ano. Ato contínuo, esse valor seria deduzido dos anos somados no ano corrente por meio de exclusões no LALUR (fichas ECF “M300A” e “M350A”), sendo que – ao cômputo final – aplicar-se ia o limitador quantitativo constante na lei, quais sejam (i) 50% do saldo de lucros acumulados; (ii) 50% do lucro do exercício. Em seguida, para a distribuição, seria feita a contabilização do JCP distribuído como se dividendo fosse, isto é, tão apenas o lançamento de saída dos lucros acumulados, sem qualquer desdobramento contábil enquanto lançamento de despesa.

A distribuição do JCP aos sócios, tal como os dividendos, poderia ocorrer de forma desproporcional?

Até o presente momento, o Carf tem se mostrado pouco favorável à tese de distribuição desproporcional dos JCP. Apesar do desenho da situação ser inicialmente desfavorável aos Contribuintes, existem subsídios jurídicos para se afastar essa racionalidade do Carf.

Contudo, entendemos ser plenamente defensável a distribuição desproporcional dos JCP, desde que tal cláusula esteja prevista nos contratos sociais das empresas que assim pretendam proceder.

Produzido por:

Bruno Borges

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Maicon Galafassi

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Thiago Borges

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Túlio Venturini de Souza

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