Quem vende café expresso, pode ser bitributado pelo ICMS?

No campo tributário, temos que ficar atentos às particularidades da operação de cada empresa. A tributação incidente sobre a operação pode, indevidamente, ocorrer em duplicidade. É o caso de restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, rotisserias, churrascarias, sorveterias, fast foods e similares que servem todos os dias cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos.  

Ao comercializá-los, esses estabelecimentos adicionam, naturalmente, água fervente ou leite ao café torrado e moído, achocolatado em pó e demais extratos. Referidos produtos são sujeitos à substituição tributária, ou seja, o imposto é recolhido antecipadamente pelo Substituto Tributário.

Dessa forma, o ICMS de toda a cadeia já foi recolhido. Contudo, esses estabelecimentos muitas vezes também pagam o “ICMS próprio” na venda de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos

Daí surge a seguinte questão: Nesses casos, recolhimento do ICMS próprio quando já houve o pagamento do ICMS-ST pelo substituto tributário, estamos diante da ocorrência de dupla tributação ou de um processo de industrialização?  

Para responder a essa questão, primeiro devemos observar que o artigo 4º do Regulamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de São Paulo (RICMS/SP). Considera-se como industrialização qualquer operação que “modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.  

Em segundo lugar, devemos analisar as respostas às consultas tributárias sobre o tema, as quais demonstram o entendimento pacífico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP). Uma das mais recentes foi a Resposta à Consulta Tributária nº 27.352/2023, por meio da qual o órgão consultivo da SEFAZ/SP foi categórica ao afirmar que “não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos” (destaques nossos).

À vista disso, podemos concluir que a comercialização de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos através da adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído e demais extratos, por não serem consideradas processos de industrialização, não são passíveis de destaque e recolhimento do ICMS próprio, fato que assegura o direito de pleitear a restituição de ICMS próprio indevidamente recolhido, respeitando o prazo prescricional de 5 anos a partir do recolhimento.

Quer saber mais sobre o tema? A sua empresa está inserida nesse contexto? A Locatelli Advogados fica à disposição para esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.

Produzido por Bruno Borges

Bares e Restaurantes, ICMS, ICMS ST