Os rendimentos decorrentes das reservas técnicas das seguradoras e a incidência do PIS e da Cofins

As sociedades seguradoras enfrentam uma longa disputa com a Receita Federal, qual seja, se devem recolher o PIS e a Cofins sobre os rendimentos oriundos das reservas técnicas que são obrigadas a constituir.

Explicando melhor, a legislação de seguros impõe às seguradoras o dever de constituir “reservas técnicas”, que nada mais são do que investimentos compulsórios feitos para garantir a saúde financeira dessas companhias, ou seja, garantir que elas terão condições de arcar com eventuais indenizações ou contingências diversas a serem pagas aos segurados no futuro. Esses investimentos obrigatórios, feitos para atender à legislação, geram rendimentos financeiros às seguradoras.

A Receita Federal entende que as receitas advindas dos rendimentos das reservas técnicas seriam oriundas da atividade típica das seguradoras, configurando, por conseguinte, receita operacional que deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins apurados pelas empresas sujeitas ao regime cumulativo das contribuições. 

Segundo a Receita Federal, “a efetivação desses investimentos normativamente compulsórios e a cotidiana administração da alocação desses recursos nas diferentes aplicações admitidas em lei consistem em atividade empresarial própria, porquanto tipificada legalmente como inerente e imperiosa ao desenvolvimento das operações que compõem o objeto social de toda e qualquer sociedade seguradora”, razão pela qual comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins em regime de apuração cumulativa (Solução de Consulta Cosit 83/2017).

As seguradoras, por sua vez, afirmam que a sua “receita operacional”, que decorre do seu objeto social, é única e exclusivamente a receita dos prêmios recebidos pelos segurados, de modo que eventuais rendimentos auferidos em função de investimentos compulsórios não representam receita operacional de uma seguradora, pois são valores atípicos desvinculados de seu objeto social, que não é o de realização de aplicações financeiras, razão por que esses valores não devem integrar a base de cálculo das referidas contribuições no regime cumulativo (regime aplicado a seguradoras).

Tais valores de investimentos compulsórios, classificados contábil e tributariamente como receitas financeiras não operacionais,sequer estão à disposição das seguradoras, que só podem resgatá-los mediante prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A discussão chegou ao Carf que, recentemente, em fevereiro de 2025, apreciou recurso voluntário apresentado pela SulAmérica Seguros que buscou cancelar um auto de infração recebido no valor aproximado de R$ 52 milhões de reais, que veiculava a cobrança de PIS e Cofins, nos anos de 2015 e 2016 (Acórdão 3102-002.804).

O Carf acatou os argumentos da empresa e determinou o cancelamento da autuação, por entender que:

  • A base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins das seguradoras são compostas pelo seu faturamento, o qual compreende tão somente as receitas derivadas das atividades típicas de seguradoras, notadamente, as receitas com prêmios de seguros;
  • Não se incluem no conceito de faturamento as receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores, uma vez que as reservas ou provisões destinam-se a proteção e resguardo do cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora em relação aos segurados;
  • Ainda que decorrentes de imposição legal, tais receitas não são consideradas receita operacional, por não serem decorrentes de uma atividade econômica típica das seguradoras.

Apesar do resultado favorável para a  SulAmérica Seguros, é possível encontrar acórdãos de outras turmas do Carf desfavoráveis às seguradoras, como no caso da Bradesco Vida e Previdência S.A., onde os conselheiros concluíram que os rendimentos dos investimentos compulsórios de reservas técnicas resultam das operações desenvolvidas no desempenho da atividade econômica das seguradoras e integram o seu faturamento (acórdão n. 3402-009.924).

O cenário também é incerto no Poder Judiciário, onde é possível encontrar decisões favoráveis e desfavoráveis às seguradoras. Para dirimir a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a questão sob o rito da repercussão geral (Tema 1.309 – RE 1.479.774), em processo que envolve a MAG Seguros (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A). O resultado desse julgamento será aplicado a todos os processos judiciais relativos ao tema, e deverá ser observado também pelos julgadores administrativos (Carf).

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