Empresas varejistas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, por vezes revendem produtos industrializados aos consumidores finais. Nessa operação, normalmente no momento da aquisição dos bens que comercializam, incluem, no custo, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
Contudo, pela impossibilidade de compensá-lo em operação futura o IPI torna-se resíduo tributário, sendo denominado de IPI não recuperável. Atento a essa peculiaridade o legislador criou as Leis 10.833/03 e 10.637/02 instituindo o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, prevendo claramente no art. 3º, inciso I de ambas as leis, a possibilidade de descontar créditos do montante devido das contribuições em relação aos bens adquiridos para revenda.
Mas, o que era até então pacífico, tornou-se objeto de discussão, quando da edição da Instrução Normativa nº 2.121/22 – novo regulamento do PIS e da Cofins, impossibilitando a inclusão do IPI não recuperável no custo de aquisição de bens destinados à revenda para apropriação de créditos de PIS e Cofins. A nova instrução normativa, inclusive, contraria o regulamento anterior (IN nº 1.911/19), que previa expressamente a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
Além de violar o princípio da não-cumulatividade, novamente uma instrução normativa tenta alterar uma previsão legal, no caso, busca modificar a forma pela qual apuram-se os créditos de PIS e Cofins nas operações de revenda, impondo uma restrição à tomada de crédito do IPI não recuperável, em oposição às leis vigentes e instituidoras do regime não cumulativo das contribuições .
Com efeito, ao reduzir o montante de crédito passível de aproveitamento pelo contribuinte, a referida Instrução Normativa ofende o Princípio da Legalidade Tributária, o art. 150, inciso I da Constituição Federal e o art. 97, inciso II do Código Tributário Nacional, uma vez que somente a lei pode exigir ou aumentar tributos.
Atentas a isso, grandes varejistas já estão buscando na justiça a defesa de seu direito ao creditamento dos valores de IPI não recuperável, incidentes na aquisição de bens para a revenda.
Qual o impacto financeiro?
Aumento da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (a partir da publicação da IN nº 2.121/22), pela inclusão do IPI não recuperável (valor da operação x alíquota de 0% a 30%, a depender da classificação do produto).
Para quem o tema é relevante?
Varejo em geral, em especial eletroeletrônicos, cosméticos, construção civil, sujeitos ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.
Produzido por:
Bruno Borges
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Daniel Ávila
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Thiago Borges
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