IPI não recuperável e a apropriação de crédito de PIS e Cofins

Empresas varejistas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e Cofins, por vezes revendem produtos industrializados aos consumidores finais. Nessa operação, normalmente no momento da aquisição dos bens que comercializam, incluem, no custo, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)

Contudo, pela impossibilidade de compensá-lo em operação futura o IPI torna-se resíduo tributário, sendo denominado de IPI não recuperável. Atento a essa peculiaridade o legislador criou as Leis 10.833/03 e 10.637/02 instituindo o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, prevendo claramente no art. 3º, inciso I de ambas as leis, a possibilidade de descontar créditos do montante devido das contribuições em relação aos bens adquiridos para revenda. 

Mas, o que era até então pacífico, tornou-se objeto de discussão, quando da edição da Instrução Normativa nº 2.121/22 – novo regulamento do PIS e da Cofins, impossibilitando a inclusão do IPI não recuperável no custo de aquisição de bens destinados à revenda para apropriação de créditos de PIS e Cofins. A nova instrução normativa, inclusive, contraria o regulamento anterior (IN nº 1.911/19), que previa expressamente a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável. 

Além de violar o princípio da não-cumulatividade, novamente uma instrução normativa tenta alterar uma previsão legal, no caso, busca modificar a forma pela qual apuram-se os créditos de PIS e Cofins nas operações de revenda, impondo uma restrição à tomada de crédito do IPI não recuperável, em oposição às leis vigentes e instituidoras do regime não cumulativo das contribuições . 

Com efeito, ao reduzir o montante de crédito passível de aproveitamento pelo contribuinte, a referida Instrução Normativa ofende o Princípio da Legalidade Tributária, o art. 150, inciso I da Constituição Federal e o art. 97, inciso II do Código Tributário Nacional, uma vez que somente a lei pode exigir ou aumentar tributos. 

Atentas a isso, grandes varejistas já estão buscando na justiça a defesa de seu direito ao creditamento dos valores de IPI não recuperável, incidentes na aquisição de bens para a revenda. 

Qual o impacto financeiro?

Aumento da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (a partir da publicação da IN nº 2.121/22), pela inclusão do IPI não recuperável (valor da operação x alíquota de 0% a 30%, a depender da classificação do produto).

Para quem o tema é relevante?

Varejo em geral, em especial eletroeletrônicos, cosméticos, construção civil, sujeitos ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.

Produzido por:

Bruno Borges

Bruno Borges

✉️ bruno.borges@llac.adv.br

🔗 LinkedIn

Daniel Ávila

Daniel Ávila

✉️ daniel.avila@llac.adv.br

🔗 LinkedIn

Thiago Borges

✉️ thiago.borges@llac.adv.br

🔗 LinkedIn

 

 

Ouça o nosso podcast “Tributário em Pauta”:

IPI, PIS e Cofins