O arcabouço tributário ganhou, no último dia 30 de maio, a Lei 14.592/23 que tenta manter as alterações promovidas pelas Medida Provisória (MP) nº 1.147/22, relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e Medida Provisória nº 1.159/22, que instituiu a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins
As duas alterações afetam diretamente inúmeras empresas que já estão com margens apertadas e tentando se recuperar dos anos pandêmicos. Do outro lado, o governo busca, com diferentes estratégias, aumentar significativamente a arrecadação.
A tentativa é clara de limitar a concessão do incentivo fiscal do Perse introduzido pela lei 14.148/21 e modificado pela MP 1.147/22. Ao mesmo tempo, busca promover o aumento de arrecadação com a exclusão dos créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS na aquisição agora por lei, legitimando a MP 1.159/22, que já possui eficácia desde o dia 1º de maio de 2023.
Para avaliarmos melhor as principais alterações estabelecidas pela Lei 14.592/23 separamos os impactos dela sobre o Perse e sobre os créditos de PIS e Cofins nas operações de aquisição.
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
A Lei 14.592/23 buscou consolidar as disposições da Medida Provisória nº 1.147/22 para regular a aplicação do benefício fiscal, em especial prevendo na própria lei, e não em portaria ministerial, como anteriormente havia ocorrido, os CNAEs beneficiados.
A Lei também manteve a exclusão do enquadramento no benefício fiscal de algumas atividades originalmente contempladas pela lei 14.148/21, instituidora do Perse. Para essas empresas que tiveram seu CNAE excluído do benefício, merece atenção a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária, constitucionalmente previsto no art. 150, III, “b” e “c” e art. 195, §6º.
Outro ponto importante é que a nova lei vincula expressamente a incidência da alíquota de 0% sobre os resultados e as receitas obtidos somente sobre as atividades do setor de eventos, devendo as demais atividades serem tributadas com alíquota cheia.
Nesse sentido, cabe ressaltar que lei originária previa em seu art. 4º a aplicação do benefício fiscal sobre o resultado auferido, com a restrição do benefício, agora vinculado somente aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de evento, temos uma majoração indireta da carga tributária, por isso também aplicável o princípio da anterioridade tributária.
Outro ponto de destaque é que agora a própria lei prevê a exigência do Cadastur, mas somente para alguns CNAEs, o que pode levar a discussão judicial sobre a ofensa ao princípio da isonomia e livre concorrência.
Créditos de PIS e Cofins sobre as operações de aquisição
A Lei 14.592/23 promove a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins não permitindo o direito a crédito sob o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
Já na exposição de motivos da Medida Provisória nº1.159/23, que antecedeu a lei, o governo já havia deixado claro o potencial de aumento de arrecadação que as alterações promovidas pela MP poderiam provocar. O governo espera arrecadar os valores de R$ 4,55 bilhões mensais, em 2023, contados a partir de 1º de maio; R$ 31,86 bilhões nos sete meses de 2023; R$ 57,98 bilhões, em 2024; e R$ 61,21 bilhões, em 2025.
Por isso, a Lei 14.592/23 ao alterar a sistemática da não-cumulatividade, impactará significativamente as empresas. Serão 31 bilhões saindo de seus caixas para o da União. Essa alteração significativa na sistemática da não cumulatividade de PIS e Cofins viola o próprio princípio constitucional da não cumulatividade. A sistemática da não cumulatividade deve assegurar como resultado a realocação do custo financeiro de forma proporcional e justa àquilo que representa a base tributável.
Nesse sentido, as empresas podem buscar no Judiciário o respeito ao princípio da não cumulatividade, uma vez que o ICMS incide sobre o valor do bem ou da mercadoria e a legislação de PIS e Cofins (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03) afirma que o crédito de PIS e Cofins é calculado sobre o valor do bem adquirido.
Esses são os principais pontos que inicialmente se mostram relevantes diante do novo quadro normativo. Outros pontos certamente surgirão e o sistema judicial novamente terá que colocar um ponto final aos constantes dilemas tributários.
Diante de tudo isso, mostra-se claro que o Poder Executivo tenta compensar a perda de arrecadação decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Tese do Século, mas como ensina o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que concedeu liminar a empresa que discutia a MP nº 1.159 “se admitirmos que as derrotas fiscais do Estado podem ser suprimidas pelo próprio vencedor da demanda, não haverá mais serventia em discutir com o Fisco seus exageros e erros”.
Produzido por:
Bruno Borges
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ICMS, Mp 1 147, Mp 1 159, Operacoes De Aquisicao, Perse, PIS e Cofins