A decisão foi em Barueri (SP), onde a alíquota de ISS é de 2%. A expectativa de economia é de 0,3 a 0,7% sobre o faturamento, dependendo da alíquota de ISS do município. Segue o mesmo raciocínio da exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese é aplicável para empresas prestadoras de serviços
A discussão
Diversas legislações municipais (incluindo o município de São Paulo) têm equiparado o “preço do serviço”, base de cálculo do ISS, à “receita bruta” auferida pelo prestador na operação de prestação de serviço, vedando qualquer dedução dessa base tributável. Essa redação amplia de forma indevida a base de cálculo do ISS, pois obriga o prestador do serviço a incluir, na base de cálculo do imposto, todos os tributos embutidos na receita bruta, tais como o próprio ISS e as contribuições ao PIS e Cofins, resultando em efeito cascata da incidência de tributo sobre tributo, o que há alguns anos vem sendo questionado nos tribunais superiores. Ocorre que a Lei Complementar n.º 116/2003, que estipula regras gerais de ISS para todos os municípios brasileiros, não equipara o “preço do serviço” à “receita bruta” e tampouco prevê o cálculo do ISS por dentro, como ocorre, por exemplo, com o ICMS. Por essa razão, todas as leis municipais que equiparam o “preço do serviço” à “receita bruta” auferida na operação e não permitem deduções da base de cálculo estão em desacordo com a Lei Complementar n. 116/2003 e com a própria Constituição Federal. Isso cria para os prestadores de serviço uma oportunidade relevante de redução dos custos tributários, além do potencial de recuperação de valores de ISS já recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
Os benefícios
Vantagem competitiva setorial alcançada pela economia aproximada de 0,3 a 0,7% do faturamento. Interrupção do prazo prescricional dos créditos a serem recuperados e precaução contra eventual modulação de efeitos.
Engenharia Civil, incidência do PIS e Cofins, ISS, Preço de serviço