Com a edição da Instrução Normativa (IN) nº 2.121, de 2022, ocorreu uma restrição à inclusão do IPI não recuperável no custo de aquisição de bens destinados à revenda para apropriação de créditos de PIS e Cofins
Vale destacar que essa nova instrução normativa, inclusive, contraria o regulamento anterior. A IN nº 1.911 de 2019 permitia a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.
Mas, o mais impactante é que a IN 2.121 afronta as leis 10.833 e 10.637 instituidoras do regime não cumulativo do PIS e da Cofins. As duas leis são claras ao dispor em seus art. 3º, inciso I, a possibilidade de descontar créditos do montante devido das contribuições em relação aos bens adquiridos para revenda.
Esse questionamento foi levado ao judiciário, pois uma instrução normativa não pode alterar a lei, provocando redução do crédito apurado e por consequência, um aumento da carga tributária. A liminar foi deferida justamente para assegurar à empresa o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável.
Segundo o magistrado Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal, de São Paulo, essa radical mudança de entendimento por parte da Receita Federal não foi precedida de qualquer alteração ou inovação legislativa, portanto, sem justificativa legal, razão pela qual não pode existir restrição aos créditos.
Diante desse cenário, em especial, porque toda instrução normativa é de cumprimento obrigatório pelos fiscais da Receita Federal, não há outro caminho para as empresas do que judicializar a questão, exigindo o respeito aos princípios da legalidade e da não cumulatividade.
Empresas do varejo em geral, como por exemplo eletrônicos, cosméticos, construção civil, sujeitos ao regime não cumulativo de PIS e Cofins e que não recuperam o IPI pago na aquisição dos produtos, devem ficar atentas a esse tema e também se posicionarem o quanto antes para garantir o direito à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre o IPI não recuperável.
Produzido por:
Bruno Borges
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