Depois de ser debatido no Supremo Tribunal Federal (STF), a exclusão do ICMS será julgado, agora, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a base de cálculo do IRPJ e CSLL no Lucro Líquido.
Foi pautado para julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo, o Tema nº 1008, que discute a possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do Lucro Presumido, com previsão de início para o dia 26/10/2022.
Sobre o tema, inicialmente merece destaque a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inconstitucionalidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da Cofins fundamentada no entendimento de que, de forma geral, os tributos não podem compor a Receita Bruta ou faturamento dos contribuintes, uma vez que representam renda dos entes federativos e não das empresas. Por isso, segundo o STF, o ICMS apenas circula pelo caixa das empresas, não podendo ser visto como receita ou faturamento.
O mesmo raciocínio jurídico será agora apreciado pelo STJ, só que desta vez aplicado à base de cálculo do IRPJ e CSLL dentro da sistemática do lucro presumido. As empresas que se encontram no lucro presumido apuram seus tributos tendo como base de cálculo do IRPJ e da CSLL a receita bruta, na qual está incluído o ICMS.
Como não há expressa previsão legal que permita a exclusão do ICMS do conceito de receita bruta, a inclusão dele na base cálculo para fins de incidência do IRPJ e CSLL ocorre como se ele fosse receita ou faturamento.
Em resumo, os contribuintes defendem que se o ICMS não representa receita e/ou faturamento da empresa, também não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada pela empresa no regime do Lucro Presumido, uma vez que, na sistemática do Lucro Presumido esses tributos também são calculados sobre a receita das empresas.
Por isso, o tema merece atenção daqueles que apuram os tributos pelo lucro presumido, buscando garantir o direito a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL e reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.
Com esse tema em pauta, o STJ terá, assim, a oportunidade de reafirmar ou redefinir o conceito de Lucro Líquido sobre o qual será ou não efetuado o cálculo da tributação das empresas enquadradas no Lucro Presumido.
Por fim, vale ressaltar que o STF já declarou que a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime do lucro presumido é de natureza infraconstitucional, ou seja, não está dentro da sua competência constitucional de julgamento, de modo que a última palavra sobre o tema deve ser dada pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 1.203.686-RS).
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Bruno Borges
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