As recentes alterações no IOF pelo Governo Federal e possíveis questionamentos judiciais

Como exposto na mídia, o Governo Federal promoveu alterações importantes nas alíquotas do IOF em diversas operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários.

Inicialmente, as alterações vieram por meio dos Decretos n. 12.466, de 22 de maio de 2025 e 12.467, de 23 de maio de 2025. Posteriormente, ambos os Decretos foram revogados pelo Decreto n. 12.499, de 11 de junho de 2025, atualmente em vigor, que efetuou uma espécie de “recalibragem” das alíquotas de IOF impostas nos Decretos anteriores.

Abaixo, comentaremos duas alterações importantes no IOF e que pode impactar muitas empresas.

  1. Incidência do IOF sobre o risco sacado

Um dos pontos de atenção é a incidência de IOF sobre operações de antecipação de pagamento a fornecedores, ou “risco sacado”. 

De maneira muito simples, a operação de “risco sacado” pode ser definida como uma antecipação de recebíveis mediante deságio. É largamente utilizada pelas empresas para melhorar fluxo de caixa, pois oferece liquidez imediata a obrigações futuras.

Essas operações nunca foram consideradas como uma “operação de crédito”  passível de IOF, pois não envolve financiamento, entrega de numerário ou assunção de dívida onerosa pela empresa sacada e, além disso, não há uma prestação presente em troca de uma prestação futura, como tradicionalmente ocorre nas operações de crédito.

Por exemplo, um “empréstimo” (mútuo) é uma operação de crédito, pois entrega-se uma quantia no presente para recebê-la de volta no futuro, acrescida de juros, se for o caso. 

Essa contrapartida futura não existe na operação de “risco sacado”, pois ela envolve apenas a cessão de crédito, mediante pagamento com deságio, sem que o cedente se responsabilize pela quitação das duplicatas.

Em resumo, trata-se apenas de troca de titularidade do crédito. É uma operação com crédito, e não uma operação de crédito.

Por não caracterizar uma operação de crédito, o “risco sacado” não era tributado pelo IOF. Porém, o Decreto n. 12.499/2025 passou a prever, dentre outras hipóteses, a incidência de IOF sobre o risco sacado, a uma alíquota de 0,0082% ao dia, figurando a instituição financeira (“cessionária”) como responsável pela cobrança e recolhimento do imposto.

Essa nova incidência de IOF sobre o “risco sacado” traz diversos questionamentos jurídicos. 

O primeiro deles é que a própria Receita Federal do Brasil não considerava a operação de “risco sacado” como uma operação de crédito passível de IOF. Com efeito, a Solução de Consulta COSIT 25/2014 é clara ao afastar a incidência de IOF “nas operações de cessão, sem coobrigação, de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo, quando o cessionário for instituição financeira”. 

É exatamente o que ocorre nas operações de “risco sacado”, onde aquele que cede o seu crédito, geralmente para uma instituição financeira, não se torna, em regra, coobrigado pelo pagamento da dívida nele transcrita.

O segundo ponto é que um Decreto do Poder Executivo não pode criar uma hipótese de incidência tributária nova de IOF que não se insere na competência tributária atribuída à União pela Constituição Federal e pela lei. 

De acordo com a Constituição, a União está autorizada a instituir imposto sobre operação de crédito, câmbio, seguro, ou relativa a títulos e valores mobiliários (art. 153, inciso V da CF). Como a operação de “risco sacado” não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses (não é uma operação de crédito, tampouco câmbio, seguro ou relativa a títulos mobiliários), a União não está autorizada a instituir IOF sobre ela, muito menos via Decreto do Poder Executivo.

O terceiro ponto de questionamento é que a instituição de IOF sobre operação de risco sacado tem a nítida intenção arrecadatória, reconhecida expressamente pelo próprio governo, como medida de ajuste fiscal para o equilíbrio das contas públicas, o que contraria frontalmente a natureza extrafiscal do IOF, prevista constitucionalmente, como instrumento de regulação de política monetária e cambial, em patente violação aos artigos 150, IV e 153, V da CF, além do artigo 65 do Código Tributário Nacional.

O quarto ponto é a impossibilidade de a lei tributária alterar um conceito de direito privado (“operação de crédito”) para justificar a tributação. Essa alteração viola o artigo 110 do Código Tributário Nacional, que veda expressamente esse tipo de modificação.

Um último ponto, mas não menos importante, é o fato de que, tratando-se de majoração de IOF com intenção nitidamente arrecadatória, passa a ser necessária a observância das regras limitadoras do poder de tributar, tais como a atenção à capacidade contributiva do contribuinte e a anterioridade anual (do exercício) e nonagesimal.

Esses são somente alguns pontos que podem ser levados ao Poder Judiciário pelas empresas caso a tributação do “risco sacado” seja mantida pelo Governo Federal. 

  1. Majoração da alíquota do IOF em operações de câmbio

Outro ponto crítico do Decreto é a majoração das alíquotas de IOF incidente sobre operações de câmbio em geral, relacionadas à transferência de valores ao exterior, que não estejam sujeitas à isenção ou a alíquotas específicas previstas no próprio Decreto. 

A depender do tipo de operação de câmbio adotada, a alíquota poderá ser majorada de 0,38% para 3,5% sobre o valor da operação.

Nesse caso, as fragilidades jurídicas também são evidentes, pois aqui também a imposição do IOF obedeceu apenas a uma lógica arrecadatória, que não condiz com a natureza extrafiscal do tributo, de regulação da política monetária.

Se a intenção é a arrecadação, a majoração do IOF tal como realizada deve, necessariamente, observar os limites ao poder de tributar previstos na Constituição Federal, tais como a observância da capacidade contributiva, a anterioridade anual (exercício) e a noventena etc.

Assim, é fundamental que as empresas fiquem atentas a esses pontos e, se for o caso, questionem a incidência do IOF perante o Poder Judiciário.

O Locatelli Advogados está à inteira disposição para esclarecer dúvidas, prestar assessoria jurídica especializada e apoiar nas estratégias judiciais para mitigar os impactos das medidas.

Ficou com alguma dúvida em relação a esse assunto? Entre em contato conosco.

[1]  Art. 7o  A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: (…) § 23.  A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito. § 24.  A operação de que trata o § 23 fica sujeita à incidência do IOF nos termos deste artigo, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto.

Câmbio, Estratégia tributária, IOF


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