Como já havíamos alertado, o Governo Federal promoveu alterações importantes nas alíquotas do IOF em diversas operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários.
Inicialmente as alterações vieram por meio dos Decretos n. 12.466, de 22 de maio de 2025 e 12.467, de 23 de maio de 2025. Posteriormente, ambos os Decretos foram revogados pelo Decreto n. 12.499, de 11 de junho de 2025, que efetuou uma espécie de “recalibragem” das alíquotas de IOF impostas nos Decretos anteriores.
Em resposta à iniciativa do Poder Executivo de elevação da carga tributária, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo n. 176, de 2025 (1), por meio do qual sustou os efeitos dos Decretos n. 12.466, 12.467 e 12.499, o que, em termos práticos, anulou todas as alterações de alíquota do IOF promovidas pelo Poder Executivo.
Por vislumbrar eventual inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n. 176/2025, ante uma suposta interferência do Congresso Nacional nas suas prerrogativas, o Presidente da República, a própria União e o PSOL ajuizaram ações perante o Supremo Tribunal Federal buscando a anulação do referido Decreto Legislativo e o restabelecimento das alíquotas do IOF.
O Partido Liberal, por sua vez, também ajuizou ação perante o Supremo Tribunal Federal para que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do aumento das alíquotas do IOF promovido pelos Decretos do Poder Executivo.
Em 04/07/2025 o Ministro do STF Alexandre de Moraes, relator, concedeu medida cautelar, determinando a suspensão dos efeitos de todos os decretos até então editados (2).
Em 15/07/2025 foi realizada uma audiência de conciliação entre os poderes, porém não houve acordo, de modo que a decisão ficou para o Ministro Alexandre de Moraes, que proferiu decisão no seguinte sentido:
- Determinou o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025, que majorou as alíquotas do IOF, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a sua edição, de modo a reestabelecer a majoração das alíquotas de IOF para as operações mencionadas no Decreto (3);
- Determinou a suspensão da incidência do IOF sobre o risco sacado, ou antecipação de pagamento a fornecedores (4);
- Esclareceu que o aumento do IOF previsto no Decreto 12.499/2025 não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial esteve suspenso por força do Decreto Legislativo 176/2025 (5);
Portanto, a partir da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, fica suspensa a incidência do IOF sobre as operações de risco sacado, o que representa um alívio importante para as empresas.
Nesse aspecto a decisão é acertada, pois como explicamos em comunicado anterior a operação de “risco sacado” não é uma operação de crédito propriamente dita, de modo que sobre ela não deve incidir o IOF, e ainda que a incidência fosse possível, nunca poderia ter sido veiculada por um mero Decreto do Poder Executivo, mas somente por meio de lei.
Por outro lado, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes mantém a majoração da alíquota do IOF em outras operações, tais como compras internacionais com cartão de crédito e débito (alíquota sobe de 3,38% para 3,5%); empréstimos a empresas (alíquota sobe de 0,0041% para 0,0082%); fundos de investimento em direitos creditórios (passa a valer uma alíquota de 0,38%) etc.
Segundo o Ministro, para essas operações, não teria ficado demonstrado o desvio de finalidade do Decreto do Poder Executivo, ou seja, não teria sido provada a intenção puramente arrecadatória da elevação das alíquotas do IOF, em detrimento da natureza regulatória, extrafiscal do imposto.
Nesse último ponto ousamos discordar das razões expostas na decisão, pois há provas evidentes de que a elevação das alíquotas do IOF serviu como mecanismo de arrecadação e uma medida para ajudar o governo a atingir a meta fiscal. Estimativas da imprensa especializada fixam uma arrecadação adicional da ordem de R$ 11,5 bilhões neste ano, em função do aumento do IOF.
Agora a decisão do Ministro Alexandre de Moraes deverá ser levada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja convalidada, ou não, pelos demais Ministros.
O Locatelli Advogados está à disposição para esclarecer dúvidas, prestar assessoria jurídica especializada e apoiar nas estratégias judiciais para mitigar os impactos das medidas.
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Daniel Ávila Eduardo Souto
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(1) Susta os Decretos nºs 12.466, de 22 de maio de 2025, 12.467, de 23 de maio de 2025, e 12.499, de 11 de junho de 2025, com restabelecimento da redação do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007;
(2) Consta na decisão: “(…) CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER os efeitos dos Decretos Presidenciais 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, assim como do Decreto Legislativo 176/2025”;
(3) Consta na decisão: “DETERMINO O RETORNO DA EFICÁCIA DO DECRETO 12.499/2025, com efeitos “ex tunc”, ou seja, desde a sua edição, com a MANUTENÇÃO SOMENTE DA SUSPENSÃO DO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025”;
(4) Consta na decisão: “CONCEDO INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO 176/2025, MANTENDO A SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA, SALVO NO TOCANTE À SUSPENSÃO REFERENTE AO ART. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306/2007, na redação conferida pelo Decretos 12.466, 12.467 e 12.499/2025”;
(5) Consta na decisão: “(…) Dessa maneira, esclareço a decisão anterior no sentido da INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IOF DURANTE A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DECRETO PRESIDENCIAL”.