Liminar de Zanin sobre a desoneração da folha de pagamento gera dúvidas

No final do ano passado, no dia 27 de dezembro, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 pela Lei nº 14.784/23

O fim da desoneração sobre a folha de pagamentos a partir da decisão do Ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado por mais quatro ministros, tem gerado muita insegurança e desinformação, inclusive por parte da Receita Federal. É preciso considerar que a suspensão da eficácia da Lei, entre outras exigências, está condicionada à manifestação da maioria absoluta dos Ministros do STF, ou seja, seis ou mais ministros, em observância ao disposto no art. 10 da lei 9.868/99. 

Muitos orçamentos foram construídos contando com a manutenção do regime de desoneração durante o exercício de 2024, de modo, ou seja, constava do planejamento das empresas potencialmente afetadas. Acreditamos que ainda deve haver bastante discussão política e jurídica sobre o tema, mas devemos trabalhar com pelo menos três cenários para orientar nossos clientes e parceiros.

  1. Manter o recolhimento sob o regime da CPRB. Neste caso, é prudente provisionar a diferença sobre o recolhimento em folha e aguardar a movimentação política em torno do tema, pois os jornais noticiam que acordos estão sendo feitos para garantir a suspensão da cobrança pelo menos até os próximos 90 dias. Eventual auto de infração por parte da Receita Federal. Caso ocorra a autuação, nos parece bastante consistente a apresentação de defesa administrativa até as últimas instâncias. Deve ser destacado que os recursos possuem efeito suspensivo e os débitos ficam com exigibilidade suspensa até a decisão definitiva;
  2. Recolher as contribuições previdenciárias considerando a folha de pagamento como base de cálculo e ingressar com mandado de segurança para assegurar a recuperação da diferença recolhida a maior;
  3. Ingressar com mandado de segurança preventivo, buscando a manutenção no regime da desoneração de folha enquanto não houver formação de maioria para suspender a eficácia da lei questionada. E mesmo que a lei venha a ser declarada inconstitucional, que seja observado o princípio da anterioridade nonagesimal.

Caso queira entender em mais detalhes o contexto, abaixo trazemos mais detalhes.

No dia 27 de dezembro do ano passado, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação da desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027 pela Lei nº 14.784/23. 

Fato que foi comemorado por inúmeras empresas que são beneficiadas pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), uma vez que este modelo de desoneração da folha de pagamentos foi instituído como forma de estimular a geração de empregos para importantes setores da economia, além, é claro, de ser um modelo muito positivo economicamente, pois as empresas podem substituir a contribuição previdenciária de 20% sobre salários por alíquotas entre 1 a 4,5% e incidentes sobre a receita bruta. 

Também no final do ano de 2023, no dia 28 de dezembro, o Governo federal tentou rapidamente reverter esta prorrogação se utilizando da Medida Provisória 1.202 que previa, dentre outros temas, a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, ou seja, em sentido oposto à Lei nº 14.784/23. Contudo, na temática da desoneração, a MP não conseguiu sua conversão em lei.

Mas a questão não se encerrou.  No dia 24 de abril de 2024 a Advocacia Geral da União (AGU) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade cumulada com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade questionando a constitucionalidade da Lei nº 14.784/23 pela inobservância dos impactos orçamentários e financeiros decorrentes da prorrogação da desoneração da folha.

Ao analisar a medida cautelar na ação, o Ministro Zanin concedeu liminar no dia 25 de abril suspendendo os artigos da lei que tratam sobre a desoneração da folha. Posteriormente, a liminar foi apreciada em plenário virtual e corroborada pelos ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. No mesmo plenário, o ministro Luiz Fux pediu vista e, seguindo o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, terá até 90 dias para devolver o processo.

O entendimento da Receita Federal publicado através de nota em seu portal virtual é que a  decisão liminar de Zanin passa a produzir efeitos a partir da sua publicação, que ocorreu no dia 26 de abril de 2024. No entendimento do fisco, as empresas antes contempladas pela desoneração, devem voltar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos. Essa interpretação, contudo, é contrária à previsão legal, pois uma liminar que suspende os efeitos de uma lei só passa a valer depois do voto favorável da maioria absoluta dos Ministros do STF, o que ainda não ocorreu no presente caso. Esta é a redação do art. 10 da Lei 9.868/99. 

Do outro lado, o Senado Federal, por meio de seu presidente Rodrigo Pacheco já apresentou recurso para que o Ministro Cristiano Zanin reconsidere a decisão, tendo em vista que as estimativas de impactos orçamentários foram debatidas no Congresso Nacional e que o programa é de amplo conhecimento em todos os seus aspectos, já que existe desde 2011.

Nos colocamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas e avaliar as melhores estratégias.

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