Como se sabe, desde 2020, foi aberta a possibilidade de transação de débitos tributários perante a União, com variados programas para regularização de valores inscritos em dívida ativa.
As transações contam com parcelamentos estendidos e descontos de até 100% dos valores dos encargos incidentes sobre os débitos tributários, consistentes na multa, juros e correção monetária.
Para a aplicação dos descontos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia a capacidade de pagamento de cada contribuinte. Essa avaliação é realizada de forma presumida pela PGFN, com base nas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais fornecidas pelos contribuintes, nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 6.757/22.
De acordo com a avaliação, os contribuintes e seus respectivos débitos são classificados em quatro níveis possíveis: A, B, C ou D. De modo geral, somente os contribuintes que tiverem sua capacidade de pagamento classificada como C ou D – ou seja, tenham baixa capacidade – receberão os descontos de encargos durante as transações.
Contudo, essa capacidade presumida pode ser impugnada pelo contribuinte, que poderá se valer do procedimento previsto nos arts. 27 e seguintes da referida Portaria para pleitear o reconhecimento de sua capacidade de pagamento efetiva, aquela que reflita a realidade econômico-financeira da empresa.
No âmbito do pedido de revisão, cabe ao contribuinte estimar a sua capacidade de pagamento, indicar o método ou os critérios utilizados para a sua apuração e apresentar a documentação comprobatória que fundamenta a solicitação.
De acordo com a própria PGFN, a análise do pedido de revisão tem como base três eixos fundamentais:
(i) Capacidade de geração: aferição da capacidade do devedor de gerar valores líquidos em espécie;
(ii) Endividamento: avaliação da estrutura das dívidas da empresa, abrangendo obrigações tributárias, trabalhistas, contratuais e outras;
(iii) Possibilidade de monetização de ativos: exame da liquidez potencial dos bens e direitos da empresa.
Esses elementos visam captar a capacidade de geração de riqueza, liquidez e cumprimento das obrigações, permitindo aferir quais recursos financeiros efetivamente disponíveis podem ser destinados à quitação dos débitos inscritos em dívida ativa. Trata-se, assim, de método indireto de aferição da capacidade de pagamento, aplicado presumidamente pela PGFN.
A revisão da capacidade de pagamento tem, nesse contexto, a finalidade de demonstrar à Procuradoria o valor real que a empresa dispõe para suportar seus débitos tributários e previdenciários com a União, possibilitando o ajuste do rating atribuído no sistema da dívida ativa.
Essa oportunidade pode ser fundamental na reestruturação e gestão do passivo tributário de empresas com rating A ou B — isto é, classificadas como créditos de alta ou média perspectiva de recuperação pela Fazenda Nacional —, as quais muitas vezes se veem com chances mínimas de obtenção dos principais benefícios das transações individuais, como reduções de multas, juros e encargos legais.
Cumpre destacar que, embora as normas não excluam expressamente os contribuintes com rating A ou B da concessão de benefícios, é sabido que tais contribuintes enfrentam maiores dificuldades – e, muitas vezes, não conseguem êxito –, motivo pelo qual a revisão da capacidade de pagamento surge como alternativa estratégica viável, especialmente nos casos em que a situação econômico-financeira não reflete a capacidade presumida.
Para tanto, o contribuinte pode instruir seu pedido com documentos, como:
- Demonstrações de fluxo de caixa;
- Demonstração das mutações do patrimônio líquido; e
- Balanços patrimoniais e demonstrações de resultados dos últimos exercícios.
Além desses documentos formais, outros elementos não previstos expressamente na regulamentação, mas que podem ser essenciais, são admitidos e devem ser considerados na formação do convencimento da PGFN, como:
- Contratos de mútuo;
- Cronogramas de recebíveis de clientes; e
- Relatórios e gráficos assinados por administradores e contadores, demonstrando a evolução do passivo e a redução do ativo patrimonial, quando tecnicamente fundamentados.
A possibilidade de agendamento de reunião com a Procuradoria para exposição presencial ou virtual dos fundamentos da revisão é igualmente relevante. O comparecimento do advogado de confiança da empresa, munido de dados objetivos e claros, pode ser decisivo para assegurar a adequada compreensão do cenário econômico e para reforçar a pertinência da reclassificação da capacidade de pagamento presumida.
A adequada instrução do pedido e a postura proativa no diálogo com a PGFN são, portanto, elementos centrais para a construção de uma revisão de capacidade de pagamento bem-sucedida e podem mudar a perspectiva de quitação dos débitos federais por empresas com classificação presumida A ou B.
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