Nova instrução normativa sobre o Perse e os seus impactos

Na  Instrução Normativa nº 2.114, a Receita Federal estabelece que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades não relacionadas aos CNAEs estipulados pela Portaria do Ministério da Economia

No último dia 31 de outubro, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.114 com o objetivo de aclarar a complexa implementação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

O dispositivo mencionado havia sofrido veto presidencial, mas foi derrubado e entrou em vigor no dia 18 de março de 2022. De acordo com o artigo, ficam reduzidas a zero, pelo prazo de 60 meses, as alíquotas dos tributos CSLL, IRPJ, PIS e Cofins, contado do início da produção de efeitos da lei e incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas.

Para ter acesso ao benefício, a lei delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos, o que ocorreu por meio da Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021.

Nesse momento, iniciaram-se as discussões, pois a Portaria inovou e exigiu de alguns CNAEs um cadastro no Ministério do Turismo, o Cadastur, levando inúmeras empresas a questionarem no Judiciário seu direito ao benefício independente do cadastro, por sua ilegalidade frente à lei, que não o estabelece como requisito.

Outras empresas, seguindo rigorosamente o dispositivo legal, passaram a utilizar o benefício fiscal sobre o resultado auferido, ou seja, tendo o CNAE como porta de entrada para a concessão do benefício, este se estenderia a todo o resultado empresarial, não se limitando às receitas do CNAE, constante na portaria ministerial.

Agora, com a Instrução Normativa nº 2.114, a Receita Federal igualmente inova e, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece que o benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades não relacionadas aos CNAEs, estipulados pela Portaria do Ministério da Economia.

Novamente, estamos diante de uma alteração da lei via atos administrativos, que nesse caso estão diminuindo o alcance do benefício fiscal e impossibilitando que empresas altamente afetadas pela pandemia consigam usufruir do objetivo instituidor do Perse. Fato este que viola o princípio da legalidade.

Além disso, a lei, ao não deixar claro a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional serem beneficiadas pelo programa, tem promovido uma concessão seletiva geradora de concorrência desigual, com violação ao princípio da isonomia constitucional. Por isso, essas empresas estão buscando judicialmente o seu direito ao benefício, sob pena de fecharem suas portas diante da impossibilidade de se manterem nesse cenário de mercado que se delineia.

O que devo fazer?

Se no exercício da sua atividade você seria beneficiado pelo Perse, mas teve seu direito restringido pela IN nº 2.114/2022, nossa recomendação é que você discuta judicialmente as restrições ilegais definidas pela Secretaria da Receita Federal. Há diversos precedentes, principalmente no STJ, afastando restrições à utilização de benefícios fiscais não previstos na legislação. Um exemplo que podemos utilizar são as diversas medidas da Administração para reduzir os benefícios de dedução do IRPJ relativos às despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Se você já possui uma discussão judicial em curso, individual ou coletiva, em função da Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/2021, é preciso avaliar se o momento processual ainda permite uma emenda da petição inicial, ou se é o caso de ingresso com uma nova medida para afastamento das novas restrições estabelecidas.

Produzido por:

Bruno Borges

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Daniel Ávila

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Maicon Galafassi

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