No dia 25 de outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início ao julgamento do tema 1.079 dos Recursos Repetitivos, que discute a base de incidência das contribuições destinadas ao Sistema S e terceiras entidades, avaliando se a base de cálculo deve ou não ficar limitada a 20 salários-mínimos
O fundamento jurídico para discutir o tema está no fato do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ter revogado tão somente o caput do art. 4º da lei n.º 6.950/1981, mantendo a redação do parágrafo único, que garante o limite de 20 salários-mínimos como limite de contribuição ao Sistema S e Terceiros.
Em decorrência desse fundamento jurídico, amparado no processo legislativo, o tema vem sendo bastante discutido judicialmente e aplicado administrativamente por muitas empresas, tendo inclusive uma jurisprudência dominante no próprio STJ, o que também influenciou os contribuintes a se posicionarem no tema.
Contudo, o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, não acompanhou a jurisprudência anteriormente construída. A ministra votou contra o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S, propondo a seguinte tese:
A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição. Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.
Para além disso, o que chamou bastante atenção foi que a relatora propôs uma modulação de efeitos peculiar. Para ela, os contribuintes que possuem uma decisão judicial ou administrativa favorável nos seus processos poderão se valer dessa redução de base de cálculo até a publicação da ata de julgamento.
Em regra, a modulação de efeitos é aplicada nos casos em que a tese é favorável aos contribuintes, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, uma vez que essas decisões geram impactos financeiros muito expressivos e a modulação minimiza tais impactos, beneficiando um menor número de contribuintes.
O voto da Ministra Regina Helena Costa, com essa modulação, nos leva a reflexão sobre duas importantes lições que podemos extrair e utilizar nas estratégias tributárias do contencioso ativo.
A primeira delas é, sem dúvida, que o posicionamento antecipado em temas que possuem materialidade para a operação da empresa é um pilar estratégico que precisa ser seguido pelos contribuintes. Não se pode mais aguardar a pauta de julgamentos para buscar posicionamento. As empresas que distribuíram a discussão às vésperas do julgamento não tiveram tempo hábil de obter uma primeira decisão em seus processos, estando previamente excluídas do modelo de modulação proposto.
A segunda lição é que por meio de modulação de efeitos, mesmo quando o tema for julgado desfavorável aos contribuintes, é possível obter efeitos positivos da estratégia tributária proposta.
Apesar de tudo, o cenário ainda não tem definição, o julgamento está suspenso por um pedido de vista do Ministro Mauro Campbell Marques, que terá até 90 dias para devolver o caso para a pauta, além dos outros ministros que ainda não votaram, ou seja, o jogo ainda não acabou.
Produzido por Bruno Borges