Muitas empresas vêm buscando judicialmente a garantia da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a atualização monetária, por não se tratar de renda ou evolução patrimonial.
No último dia 16 de agosto, a 1ª Seção do STJ reconheceu como repetitivo o tema da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária de rendimentos de aplicações financeiras. Foram os REsps 1.990.462, 1.986.304, 1.992.029 e 1.987.120. Na oportunidade também suspendeu a tramitação de todos os processos pendentes que tratam do assunto.
Como não há previsão na Constituição Federal nem no Código Tributário para tributar o capital investido, muitas empresas vêm buscando judicialmente a garantia da não incidência de IRPJ e de CSLL sobre a atualização monetária dessas aplicações financeiras, por não se tratar de renda ou evolução patrimonial, mas pura e simplesmente de recomposição do poder de compra da moeda.
Para a Receita Federal justamente pela ausência de previsão legal afastando a incidência do IRPJ e a CSLL sobre correção monetária é que subentendesse que tal cobrança se justifica. Defende ainda que caberia ao Poder legislativo e não ao Poder Judiciário estabelecer tal restrição, sob pena de agir como legislador positivo.
Como o STF recentemente decidiu que o tema é infraconstitucional e que por isso não há qualquer questão constitucional a ser analisada, caberá ao STJ dar um fim a essa discussão.
No cenário atual, com a inflação assustando o mercado, discutir esse tema passa a ser uma estratégia para as empresas protegerem o patrimônio investido contra a corrosão tributária.
Produzido por:
Bruno Borges
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Daniel Ávila
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