Desde os anos 90, o Brasil possui uma legislação específica que prevê regras de controle de preços de transferência, editada com o intuito de evitar manipulação de preços nas transações comerciais feitas entre pessoas vinculadas.
A premissa é a de que empresas de um mesmo grupo econômico, localizadas em diferentes jurisdições, possam estabelecer os preços de transações entre si para alocar lucros em países com menor carga tributária, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Brasil.
Para combater esses abusos, a legislação fixa diversos critérios de ajustes nos preços adotados nas transações. Esses ajustes são norteados pelo Princípio Arm´s Length (princípio da plena concorrência), pelo qual os preços fixados entre empresas do mesmo grupo devem ser equivalentes aos que seriam praticados entre empresas independentes e em condições normais de mercado.
Quando uma transação controlada é realizada fora dos parâmetros normais de mercado, o lucro tributável oriundo daquela operação deverá ser ajustado pelo contribuinte no Brasil, oferecendo à tributação de IRPJ e CSLL a diferença de lucro percebida, como se fosse uma operação entre partes independentes.
No Brasil, as regras de transfer pricing estavam previstas na Lei nº 9.430/96, a qual previa diversos métodos para controle de preços praticados em transações internacionais entre partes relacionadas, com foco nas importações e exportações de bens e serviços. No ano de 2012 essa legislação foi alterada para considerar também operações em paraísos fiscais.
Porém, sobreveio a Lei nº 14.596/2023, que revogou a legislação anterior e trouxe um novo regramento para controle de preço de transferência, oferecendo uma abordagem mais preocupada com as particularidades de cada operação, em importante alinhamento das diretrizes brasileiras aos padrões internacionais.
Uma das novidades da nova legislação é a ampliação do alcance do controle de preço de transferência, que passa a abranger qualquer relação comercial ou financeira entre empresas relacionadas, isto é, não apenas as operações com bens e serviços, mas também direitos, intangíveis, contratos de compartilhamento de custos e operações financeiras (empréstimos, garantias, seguros entre outros), nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.596/2023 (1).
Por outro lado, a nova lei permite maior liberdade para os contribuintes promoverem os ajustes, considerando as peculiaridades da sua operação, os termos negociados com a parte relacionada, as características específicas dos bens e serviços, as circunstâncias econômicas de mercado etc., nos termos do artigo 7º da Lei nº 14.596/2023 (2).
Nitidamente a intenção da nova legislação é trazer maior segurança jurídica e redução do contencioso sobre o tema, que no regime jurídico anterior (Lei nº 9.430/96) gerava valores milionários em autuações por discordâncias entre fisco e contribuintes, principalmente a respeito dos critérios de cálculo do chamado “preço parâmetro”, o preço de referência da transação.
Um dos exemplos recentes da magnitude desse contencioso, ainda na vigência da legislação anterior, é um auto de infração recebido pela CSN Mineração S.A., no valor de pouco mais de R$ 180 milhões de reais, relativo à cobrança de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2018, por supostas irregularidades na aplicação de método de preço de transferência na exportação de minério de ferro para empresas vinculadas situadas em países com tributação favorecida.
Segundo a fiscalização, a empresa teria feito ajustes incorretos de preços de transferência pelo “método Pecex”, aplicado às exportações, informando, por exemplo, a data estimada da entrega ao invés da data da assinatura do contrato como data de referência para a cotação do preço parâmetro; adoção equivocada de teor de ferro dos minérios, o que interferiria no cálculo do preço parâmetro, além de incorreções nos ajustes a título de prêmio (preço variável), ajustes baseados na qualidade e na impureza dos minérios, ajustes de quantidade etc.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a fiscalização não considerou diversas particularidades do mercado de minério e das transações em si, além de não ter levado em conta as características específicas dos minérios exportados e as cláusulas negociais estabelecidas entre as partes envolvidas.
Ou seja, a fiscalização teria aplicado “cegamente” os critérios legais sem analisar os contornos fáticos específicos da operação, o que faz a diferença em matéria de contencioso administrativo tributário.
Como o auto de infração foi mantido em primeira instância administrativa (DRJ), a empresa apresentou recurso voluntário ao Carf, que em sessão de julgamento de janeiro de 2025, por maioria, acolheu os argumentos da empresa para cancelar a quase integralidade do auto de infração, reforçando que a fiscalização deveria ter levado em conta as particularidades negociais e as características singulares do produto exportado pela empresa. (acórdão 1401-007.383).
Os conselheiros ressaltaram que “o método Pecex não se resume à comparação de preços, apresentando certo grau de subjetividade em relação a muitos conceitos e definições, com necessidade de análise mais profunda na situação fática que gerou os ajustes”.
O julgado ressalta ainda que “o argumento da defesa de que o método Pecex não se resume a comparação de preços foi preciso, pois como se observa, tanto a Lei 9.430/96 quanto a IN n° 1312/2012, apresentam muitos pontos incontroversos, contudo também há um certo grau de subjetividade em relação à muitos conceitos e definições descritos na norma, sendo necessária uma análise mais profunda na situação fática que gerou ajustes necessários para obter o valor mais próximo do real preço de venda para fins tributários, pois a legislação permite variações na análise da qualidade e características em relação ao bem vendido”. (nosso destaque)
Em linhas gerais, a mensagem importante do julgado é que não se deve aplicar automaticamente os critérios legais sem antes aprofundar e entender as características da operação em fiscalização, sob pena de desvirtuar o próprio conceito de um controle de preços para evitar a sonegação, transformando-o em cobrança excessiva e ilegal de tributos.
Recomendamos, assim, que as empresas interessadas no tema de preço de transferência fiquem atentas à nova legislação e ao posicionamento da Receita Federal publicado em soluções de consulta, a fim de evitar autuações de valores exorbitantes, com juros e multa.
Também recomendamos que consultem especialistas em caso de fiscalização ou autuação, para avaliação assertiva das alternativas e providências a serem tomadas.
Ficou com alguma dúvida em relação a esse assunto? Entre em contato conosco.

(1) Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, transação controlada compreende qualquer relação comercial ou financeira entre 2 (duas) ou mais partes relacionadas, estabelecida ou realizada de forma direta ou indireta, incluídos contratos ou arranjos sob qualquer forma e série de transações; e
(2) Art. 7º O delineamento da transação controlada a que se refere o inciso I do caput do art. 6º desta Lei será efetuado com fundamento na análise dos fatos e das circunstâncias da transação e das evidências da conduta efetiva das partes, com vistas a identificar as relações comerciais e financeiras entre as partes relacionadas e as características economicamente relevantes associadas a essas relações, considerados, ainda: I – os termos contratuais da transação, que derivam tanto dos documentos e dos contratos formalizados como das evidências da conduta efetiva das partes; II – as funções desempenhadas pelas partes da transação, considerados os ativos utilizados e os riscos economicamente significativos assumidos; III – as características específicas dos bens, direitos ou serviços objeto da transação controlada; IV – as circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam; e V – as estratégias de negócios e outras características consideradas economicamente relevantes.
Auto de infração, Estratégia tributária, IRPJ/CSLL, Precedente Carf, Precedente STF