Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Selic recebida na repetição de indébito tributário não deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo raciocínio jurídico pode ser adotado para excluir os juros moratórios contratuais devido pelas empresas.
Quando em 2021, no julgamento do RE 1.063.187, tema 962 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, ele trouxe um importante fundamento para a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios contratuais recebidos pelas empresas.
Além disso, o STF ao julgar o tema 808 reconheceu a natureza indenizatória dos juros moratórios, cujo objetivo é pura e simplesmente recompor uma perda sofrida pelo credor, em interpretação do art. 404 do Código Civil.
Por isso, uma vez que a Selic sobre indébitos tributários não se enquadra na hipótese de incidência do IRPJ e CSLL por se tratar de mera recomposição de perdas, não configurando acréscimo patrimonial do contribuinte, o mesmo raciocínio se aplica aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais.
A Selic tem um papel de recomposição do poder de compra do dinheiro, não podendo ser entendida como receita nova e, por consequência, como acréscimo patrimonial. Igualmente, os juros recebidos pelo inadimplemento de uma obrigação contratual não geram acréscimo patrimonial e por consequência não constituem fato gerador do IRPJ e CSLL.
Diante do exposto as empresas devem ficar atentas ao direito de deixar de computar na apuração do IRPJ e da CSLL os valores relativos aos juros moratórios contratuais decorrentes do atraso no adimplemento das obrigações contratuais por terceiros que foram auferidos e os que vierem a ser.
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Bruno Borges
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Eduardo Souto
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